Resposta rápida
Sim, no caso analisado. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, o conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná que não pode ser reintegrado de imediato, porque o cargo está ocupado por outro conselheiro também vitalício, deve permanecer em disponibilidade, conforme a legislação estadual, já que a perda de cargo vitalício exige decisão judicial transitada em julgado em ação própria.
A vitaliciedade como ponto de partida
O STJ reconheceu que o conselheiro de Tribunal de Contas estadual goza de vitaliciedade desde a posse, por equiparação às garantias dos desembargadores, nos termos dos arts. 73, § 3º, e 75 da Constituição e das normas estaduais do Paraná. Ele só pode perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, em ação própria.
No caso, os atos administrativos que desfizeram a investidura do conselheiro, praticados enquanto a questão ainda estava sob análise judicial, foram considerados inválidos por não terem sido precedidos do devido processo legal judicial.
Por que disponibilidade, e não reintegração imediata
O impasse surgiu porque a vaga passou a ser ocupada por outro conselheiro, também vitalício e no cargo há mais de onze anos, que igualmente só poderia perdê-lo por decisão judicial em ação própria. Não sendo possível exonerar ou reconduzir o atual ocupante, aplicam-se os dispositivos do estatuto estadual que asseguram ao reintegrado o direito de permanecer em disponibilidade.
A solução decorre da combinação entre as garantias constitucionais da vitaliciedade e a legislação do Paraná (Lei estadual 6.174/1970). Situações análogas em outros estados dependem da legislação local aplicável, e os tribunais examinam cada configuração caso a caso.
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