Resposta rápida
Em regra, sim. Segundo o STJ, em precedente divulgado em informativo de jurisprudência, o autor da ação civil pública que busca anular concurso já homologado, com candidatos nomeados e empossados, dá causa à nulidade do processo quando deixa de incluir no polo passivo as pessoas beneficiadas pelos atos impugnados, ao menos aquelas diretamente apontadas como envolvidas.
Quem precisa integrar o polo passivo
No caso analisado, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para anular concurso público e a licitação que contratou a empresa organizadora. Incluiu o município e a empresa, mas não os candidatos apontados como beneficiados pela suposta fraude, entre eles o aprovado em primeiro lugar e um procurador que, segundo a própria acusação, participava da irregularidade enquanto concorria no certame.
O STJ registrou que, homologado o resultado final com nomeação e posse dos aprovados, seria em grande medida correto chamar todos os candidatos aprovados à lide. No mínimo, deveriam ser citados os indicados pelo próprio autor como suspeitos de coparticipação na fraude.
O momento de corrigir o polo passivo
Quando a ação foi proposta, o concurso ainda não estava homologado, e houve até tutela provisória suspendendo seus efeitos. Entre a suspensão dessa tutela e a sentença, porém, o autor teve oportunidade de reformular o polo passivo e não o fez, o que levou ao reconhecimento da nulidade do processo.
Na prática, quem litiga contra concurso homologado deve avaliar a formação do litisconsórcio com os beneficiados pelos atos impugnados, pois a omissão pode invalidar todo o processo. Os tribunais examinam caso a caso o estágio do certame e o grau de afetação dos candidatos.
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