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Contam da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. O STJ definiu, no Tema 1133, que na ação de cobrança de valores anteriores à impetração de mandado de segurança que reconheceu o direito, os juros de mora incidem desde essa notificação, momento em que o devedor é constituído em mora, e não da citação na cobrança.
Por que a mora nasce na notificação
Tratando-se de obrigação ilíquida, a constituição em mora segue os arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC. A notificação da autoridade coatora no mandado de segurança cientifica formalmente o Poder Público do descumprimento da obrigação, o que caracteriza a chamada mora ex persona.
Para o STJ, a via processual escolhida para cobrar o crédito é irrelevante para esse fim: a mora se constitui uma única vez na mesma relação obrigacional. Adotar a citação na ação de cobrança como marco significaria deixar o termo inicial dos juros ao sabor do instrumento processual, em detrimento das regras de direito material.
A relação com as Súmulas 269 e 271 do STF
Como o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, os efeitos patrimoniais anteriores à impetração devem ser buscados administrativamente ou em ação própria. Essa limitação, porém, não interfere na constituição em mora, que permanece ancorada na notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do valor devido.
Na prática, quem executa parcelas pretéritas reconhecidas em mandado de segurança coletivo pode reivindicar juros de mora desde a notificação da autoridade coatora, e a impetração também interrompe a prescrição e delimita o quinquênio cobrável.
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