Representação, e não substituição processual
O ponto central é a natureza da atuação da associação. O STF definiu que, fora das hipóteses legais específicas, a associação não age como substituta processual dos seus membros: ela os representa, nos termos da Constituição. Representação exige mandato, ou seja, autorização expressa de cada associado.
Por isso, não é suficiente que o estatuto preveja, de forma genérica, a defesa dos interesses dos associados. O STJ passou a exigir a autorização individual expressa e a lista de representados anexada à inicial, que também delimita quem poderá se beneficiar da futura decisão.
A situação das ações anteriores a 2014
O julgamento do RE 573.232/SC ocorreu em 14/05/2014 e não teve modulação de efeitos. Para as ações coletivas ajuizadas antes dessa data, o STJ considerou razoável, em situação excepcional, abrir prazo para que a associação regularize a representação processual antes de extinguir o feito sem resolução do mérito.
Na prática, quem discute a validade de uma ação coletiva associativa deve verificar a data do ajuizamento e a existência das autorizações e da lista. Os tribunais examinam caso a caso se cabe a oportunidade de regularização.
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