Resposta rápida
Não, em regra. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, não há previsão legal que autorize o pensionista a se habilitar com exclusividade para receber valores atrasados devidos a servidor público falecido no curso do processo. A sucessão processual segue os arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC: espólio e, na falta de inventário, herdeiros ou sucessores.
Quem sucede o servidor falecido no processo
Quando a parte morre durante o processo, o CPC define a ordem de sucessão: o espólio, se houver inventário ou arrolamento aberto, ou os herdeiros e sucessores, na falta dele. A mesma lógica vale na fase de cumprimento de sentença, em que espólio, herdeiros ou sucessores podem prosseguir na execução do crédito transmitido pela morte.
O STJ concluiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor integram o patrimônio deixado por ele e, portanto, compõem o espólio. O pensionista habilitado à pensão por morte não tem, por essa condição, preferência legal sobre os demais sucessores quanto a esses atrasados.
O papel do art. 112 da Lei 8.213/1991
O dispositivo que permite o pagamento de valores não recebidos em vida aos dependentes habilitados, independentemente de inventário, foi interpretado de forma restritiva. Ele se aplica aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e pressupõe a ausência de inventário ou arrolamento, não servindo de atalho para servidores vinculados a regime próprio.
Havendo inventário aberto, prevalece a regra geral do CPC, e a habilitação deve ser feita pelo espólio ou pelos sucessores. Os tribunais examinam caso a caso a situação concreta da sucessão, mas a exclusividade do pensionista não encontra amparo na lei.
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