Quando a conversão é admitida
O sistema processual dá prioridade à tutela específica: quem tem direito a uma prestação de fazer ou não fazer deve, em regra, receber exatamente aquilo que foi prometido ou determinado. A conversão em dinheiro só entra em cena em duas hipóteses: quando o próprio credor pede a substituição, mesmo que o cumprimento específico ainda seja viável, ou quando se torna impossível obter a tutela específica ou o resultado prático equivalente.
Nessa segunda hipótese, o STJ firmou orientação de que o juiz pode determinar a conversão de ofício, sem depender de requerimento do credor. A medida pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive já na execução, e não configura, por si só, perda superveniente do interesse processual.
Efeitos práticos da conversão
A conversão não apaga as consequências da resistência do devedor. A multa fixada para forçar o cumprimento específico continua devida pelo período em que a obrigação ainda era viável, e a indenização por perdas e danos vem acompanhada de juros, correção monetária e honorários, na linha do que prevê o Código Civil para o inadimplemento.
O entendimento também alcança a Fazenda Pública: as Turmas de Direito Público do STJ admitem a conversão quando a negligência ou a demora do demandado inviabiliza a tutela específica. A caracterização da impossibilidade, porém, é examinada caso a caso pelos tribunais.
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