Informativo 756 do STJ
“A penhora de cotas de fundo de investimento não confere, automaticamente, ao exequente a condição de cotista desse fundo, não se sujeitando aos riscos provenientes dessa espécie de investimento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, a penhora de cotas de fundo de investimento não transforma o credor em cotista. A valorização ocorrida antes do resgate pertence ao devedor: o exequente só recebe o valor do crédito atualizado com os encargos legais, e o excedente deve ser excluído, sob pena de excesso de execução.
A penhora individualiza e apreende o bem para garantir a futura satisfação do crédito, conferindo ao exequente preferência e sequela, mas não retira a propriedade do devedor. Enquanto não houver resgate ou expropriação final, as cotas continuam pertencendo ao executado, que segue como titular do investimento.
Como consequência, os riscos e os ganhos do fundo permanecem com o devedor investidor. O STJ destacou que o contrato de investimento vincula apenas os cotistas, e o exequente não pode ser obrigado pelos ônus nem se beneficiar dos bônus de um negócio do qual não participa.
Se as cotas se desvalorizam antes do resgate, o credor pode pedir a complementação da penhora, para manter a garantia suficiente. Se elas se valorizam, o acréscimo que ultrapassar o crédito exequendo, devidamente atualizado e somado a juros de mora e honorários, deve ser devolvido ou excluído no momento do pagamento.
Transferir a valorização integral ao credor caracteriza excesso de execução, pois a execução recairia sobre valor superior ao do título. Na prática, o levantamento pelo exequente fica limitado ao montante do crédito com os encargos legais, e o saldo pertence ao devedor.
“A penhora de cotas de fundo de investimento não confere, automaticamente, ao exequente a condição de cotista desse fundo, não se sujeitando aos riscos provenientes dessa espécie de investimento.”
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j. 01/06/2026
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j. 06/05/2026
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