Resposta rápida
Depende do domicílio necessário, não da residência. Pelo Tema 1130 do STJ, o título de ação coletiva de sindicato estadual beneficia os integrantes da categoria, filiados ou não, com domicílio necessário (local do exercício permanente das funções) na base territorial do sindicato, além dos que estejam em exercício provisório ou missão em outra localidade.
Por que a limitação é territorial
A restrição não decorre de um critério geográfico dos efeitos da sentença, mas da própria substituição processual: o sindicato só representa a categoria dentro de sua base territorial, por força do princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF), que veda mais de uma entidade da mesma categoria na mesma base.
Assim, servidores que exercem a mesma função, mas vinculados a outra base territorial, não são alcançados pela substituição processual do sindicato autor, ainda que sejam servidores federais da mesma carreira.
Domicílio necessário, exercício e lotação
O critério adotado é o do domicílio necessário do art. 76, parágrafo único, do Código Civil: o lugar onde o servidor exerce permanentemente suas funções. Esse conceito não se confunde com residência nem com lotação, que é a unidade administrativa a que o servidor está vinculado.
Por isso, o servidor que reside em um estado mas trabalha (ainda que remotamente) para órgão situado em outro não é substituído pelo sindicato do estado onde mora. Também não é preciso ser filiado nem residir na base territorial: quem está em exercício provisório ou em missão em outra localidade continua abrangido pelo título. A verificação da situação funcional de cada beneficiário é feita caso a caso na fase de cumprimento.
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