Informativo 709 do STJ · Lei 9.307
“Não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades previstas no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, após o prazo decadencial nonagesimal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. Para o STJ, em precedente divulgado em informativo, escoado o prazo decadencial de 90 dias da Lei de Arbitragem, não cabe alegar as nulidades do art. 32 da Lei n. 9.307/1996 em impugnação ao cumprimento da sentença arbitral. Essa via só fica aberta se a execução for iniciada dentro do prazo nonagesimal.
A parte sucumbente pode pedir ao Judiciário a anulação da sentença arbitral, mas apenas com base nas hipóteses taxativas do art. 32 da Lei n. 9.307/1996 e dentro do prazo decadencial de 90 dias do art. 33, § 1º. Passado esse prazo, o direito potestativo de anular se extingue e a decisão arbitral se torna imutável, inclusive impedindo que o juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria.
O STJ considerou incompatível com a celeridade e a segurança jurídica da arbitragem permitir que a parte, inerte no prazo da ação anulatória, ressuscitasse a mesma pretensão em impugnação apresentada depois.
A nulidade da sentença arbitral pode, sim, ser suscitada em impugnação ao cumprimento de sentença, mas somente se a execução for ajuizada dentro do prazo de 90 dias, cabendo à parte executada observar esse prazo em conjunto com o prazo da própria defesa.
Se a execução começa após o decurso do prazo decadencial, a defesa fica limitada às matérias do art. 525, § 1º, do CPC, vedada a invocação das nulidades do art. 32 da Lei de Arbitragem. Na prática, quem pretende atacar a validade da sentença arbitral deve agir de imediato, e os tribunais examinam caso a caso o cumprimento desses prazos.
“Não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades previstas no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, após o prazo decadencial nonagesimal.”
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