Resposta rápida
Sim. Segundo o STJ, em precedente divulgado em informativo, interposto recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos determinada na admissão do incidente só cessa com o julgamento desses recursos. Não é preciso, porém, aguardar o trânsito em julgado.
A diferença entre IRDR e recursos repetitivos
Nos recursos repetitivos, os processos sobrestados retomam o curso com a simples publicação do acórdão paradigma, e os acórdãos proferidos nessa sistemática não se sujeitam a recursos com efeito suspensivo automático. O regime do IRDR é diverso: o art. 982, § 5º, do CPC prevê que a suspensão só cessa se não for interposto recurso especial ou extraordinário contra a decisão do incidente.
Além disso, o art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC atribui efeito suspensivo automático (ope legis) a esses recursos e determina que a tese adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada em todo o território nacional. Essa recorribilidade diferenciada justifica o tratamento distinto entre os dois institutos, ainda que ambos integrem o microssistema de casos repetitivos.
As razões práticas da manutenção da suspensão
Permitir o prosseguimento dos processos antes do julgamento dos recursos excepcionais geraria multiplicidade de atos processuais desnecessários: as partes inconformadas com a tese do IRDR teriam de recorrer apenas para evitar a coisa julgada antes da palavra final dos tribunais superiores.
Manter a suspensão até o julgamento do REsp ou do RE preserva a homogeneidade das decisões, a segurança jurídica e a isonomia, evitando julgamentos conflitantes caso o recurso contra o IRDR seja provido. Como a tese dispensa o trânsito em julgado, a retomada dos processos após o julgamento nos tribunais superiores é avaliada conforme o andamento de cada incidente.
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