JurisprudênciaIA

A suspensão dos processos em IRDR dura até o julgamento do recurso especial e extraordinário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ, em precedente divulgado em informativo, interposto recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos determinada na admissão do incidente só cessa com o julgamento desses recursos. Não é preciso, porém, aguardar o trânsito em julgado.

A diferença entre IRDR e recursos repetitivos

Nos recursos repetitivos, os processos sobrestados retomam o curso com a simples publicação do acórdão paradigma, e os acórdãos proferidos nessa sistemática não se sujeitam a recursos com efeito suspensivo automático. O regime do IRDR é diverso: o art. 982, § 5º, do CPC prevê que a suspensão só cessa se não for interposto recurso especial ou extraordinário contra a decisão do incidente.

Além disso, o art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC atribui efeito suspensivo automático (ope legis) a esses recursos e determina que a tese adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada em todo o território nacional. Essa recorribilidade diferenciada justifica o tratamento distinto entre os dois institutos, ainda que ambos integrem o microssistema de casos repetitivos.

As razões práticas da manutenção da suspensão

Permitir o prosseguimento dos processos antes do julgamento dos recursos excepcionais geraria multiplicidade de atos processuais desnecessários: as partes inconformadas com a tese do IRDR teriam de recorrer apenas para evitar a coisa julgada antes da palavra final dos tribunais superiores.

Manter a suspensão até o julgamento do REsp ou do RE preserva a homogeneidade das decisões, a segurança jurídica e a isonomia, evitando julgamentos conflitantes caso o recurso contra o IRDR seja provido. Como a tese dispensa o trânsito em julgado, a retomada dos processos após o julgamento nos tribunais superiores é avaliada conforme o andamento de cada incidente.

O que dizem os tribunais

Informativo 693 do STJ

Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. MOURA RIBEIRO · j. 12/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE ENTIDADE CIVIL. ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 14 DA LACP. REGRA DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. DECRETO-LEI 70/1966. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 51, VIII, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. COISA JULGADA COLETIVA. ART. 103 DO CDC E ART. 16 DA LACP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. TUTE…

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 30/06/2026

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Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 30/06/2026

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Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE · j. 24/06/2026

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Acórdão

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Acórdão

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.