O fundamento legal do uso do SERP-JUD
O SERP-JUD, criado pela Lei n. 14.382/2022, viabiliza consultas integradas aos registros públicos, incluindo a busca de bens e direitos registrados ou averbados. O STJ afastou a leitura restritiva de que o sistema não abrangeria a localização de bens penhoráveis ou seria de uso limitado a fins institucionais do Judiciário.
O precedente apoia-se no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e nos poderes do juiz de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive em ações de prestação pecuniária (art. 139, II e IV, do CPC).
O que o credor precisa demonstrar
A jurisprudência do STJ já reconhecia a legalidade de sistemas conveniados como Bacenjud, Renajud e Infojud para identificar bens penhoráveis, sem exigir o esgotamento de buscas extrajudiciais. O SERP-JUD segue a mesma lógica: o credor não precisa provar que tentou localizar bens por conta própria antes de pedir a consulta judicial.
O que a tese exige é ordem judicial fundamentada, com indicação dos sistemas acionados e dos requisitos de validade próprios de cada ferramenta. Preenchidos esses pressupostos, não há ilegalidade nem ofensa aos direitos do devedor, embora a análise da fundamentação de cada pedido seja feita caso a caso pelo juízo da execução.
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