JurisprudênciaIA

A Súmula 375 do STJ sobre fraude à execução se aplica quando o imóvel é vendido várias vezes em sequência?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ entende que a orientação da Súmula 375 do STJ e do Tema 243 se aplica também às alienações sucessivas do mesmo bem. Havendo registro da penhora ou da ação na matrícula, presume-se de forma absoluta a fraude; sem registro, cabe ao credor provar a má-fé de cada adquirente sucessivo.

Como a fraude à execução alcança as vendas em cadeia

A fraude à execução atua no plano da eficácia: a venda continua existindo entre as partes, mas não produz efeitos contra o credor exequente. Para o STJ, essa lógica não se limita à primeira alienação, alcançando também as transferências posteriores do mesmo imóvel.

Um ponto importante é que não se exige processo em curso contra o vendedor intermediário. A litispendência é analisada apenas em relação ao devedor originário, aquele que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução movida pelo credor.

Registro na matrícula ou prova da má-fé

Se a penhora ou a pendência da ação estiver averbada na matrícula do imóvel, há presunção absoluta de que o adquirente sucessivo conhecia a constrição, e a fraude é reconhecida sem necessidade de outra prova. É o efeito da publicidade registral perante terceiros.

Sem esse registro, o reconhecimento da ineficácia da venda originária não contamina automaticamente as alienações posteriores. Nesse cenário, o ônus se desloca para o exequente, que precisa comprovar a má-fé do adquirente sucessivo, ou seja, que ele sabia da pendência do processo.

O que isso significa na prática

Quem compra imóvel que já passou por várias mãos não está automaticamente protegido nem automaticamente atingido pela fraude. Os tribunais examinam caso a caso a existência de registro e a boa-fé de cada elo da cadeia, o que reforça a importância de verificar a matrícula e certidões antes de adquirir o bem.

O que dizem os tribunais

Informativo 716 do STJ · Tema 243

Fraude à execução. Súmula 375/STJ e Tema 243. Alienações sucessivas. Aplicabilidade. A orientação consagrada na Súmula 375/STJ e no julgamento do Tema 243 é aplicável às hipóteses de alienações sucessivas. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/1973; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (I) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (II) quando…”Ler na íntegra

Fraude à execução. Súmula 375/STJ e Tema 243. Alienações sucessivas. Aplicabilidade. A orientação consagrada na Súmula 375/STJ e no julgamento do Tema 243 é aplicável às hipóteses de alienações sucessivas. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/1973; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (I) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (II) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (III) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (IV) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta ( juris et de jure ) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/1973; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie , o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, de acordo com os diversos precedentes já analisados por esta Corte e que, inclusive, embasaram a edição da Súmula 375/STJ, e com a doutrina especializada, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. Informativo de Jurisprudência n. 521

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Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA · j. 30/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.I. Razões de decidir1. A jurisprudência desta Corte consolidou, na Súmula n. 375, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Em complemento, a Corte Especial, ao aprec…

Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

j. 01/06/2026

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO ALEGADO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DA PROPRIEDADE EM NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. TEMA N. 290/S…

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