Súmula 500 do STF
“Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 500 do STF firmou que a ação cominatória não é o instrumento adequado para compelir o réu a cumprir obrigação de dar. A via cominatória foi concebida para obrigações de fazer e de não fazer, e a entrega de coisa deve ser buscada pelos meios processuais próprios.
A súmula delimita o campo de cabimento da ação cominatória: ela serve para pressionar o devedor a fazer ou deixar de fazer algo, mediante imposição de pena, e não para obter a entrega de uma coisa. Quando a pretensão é receber determinado bem, a natureza da obrigação é de dar, e a técnica cominatória não se ajusta a essa finalidade.
Na prática, o credor de obrigação de dar precisa recorrer às vias processuais adequadas à entrega de coisa, e não à cominação de pena típica das obrigações de fazer. A distinção entre as espécies de obrigação, portanto, define o caminho processual correto.
Antes de escolher o rito, é preciso qualificar a obrigação discutida: se o núcleo do pedido é a entrega de um bem, a via cominatória tende a ser considerada inadequada. Os tribunais examinam caso a caso a natureza da prestação para verificar o instrumento processual cabível, especialmente em obrigações mistas, que combinam dar e fazer.
“Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar.”
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