JurisprudênciaIA

Juiz pode receber ação de improbidade administrativa apenas com base no in dubio pro societate?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em precedente divulgado em informativo, decidiu que a decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa não pode se limitar à invocação do in dubio pro societate. O juiz deve motivar especificamente a decisão, analisando os elementos indiciários apresentados em cotejo com a causa de pedir formulada pelo Ministério Público.

O que se exige do juiz nessa fase

A fase preliminar da ação de improbidade existe justamente para filtrar ações temerárias, evitando perseguições políticas e a punição de agentes que agiram sem má-fé. Nessa etapa, o juiz atua em cognição sumária e não precisa se aprofundar no mérito, mas isso não o dispensa de fundamentar: a decisão de recebimento deve comentar, ao menos, os elementos indiciários e a causa de pedir.

O in dubio pro societate continua tendo papel na fase inicial, pois indícios suficientes para instaurar dúvida sobre a prática de ato ímprobo autorizam o recebimento da inicial. O que não se admite é usá-lo como fundamento único, sem qualquer análise dos indícios do caso concreto. Essa exigência é reforçada pelos arts. 489, § 3º, e 927 do CPC/2015.

Consequências para defesa e acusação

Para a defesa, decisões de recebimento que apenas invocam o in dubio pro societate, sem exame dos indícios, são vulneráveis a impugnação por falta de fundamentação. Para a rejeição da ação, o mesmo rigor se aplica: o juiz deve delinear a situação fático-probatória que sustenta sua convicção, conforme o § 8º do art. 17 da Lei 8.429/1992.

A suficiência da motivação em cada decisão de recebimento é avaliada caso a caso, considerando os indícios apresentados e a descrição da conduta feita na petição inicial.

O que dizem os tribunais

Informativo 711 do STJ · LEI 8.429

Ação de improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. In dubio pro societate . Fundamento único. Impossibilidade. A decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade não pode limitar-se ao fundamento de in dubio pro societate. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e a sua supremacia, sendo seus representantes os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de…”Ler na íntegra

Ação de improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. In dubio pro societate . Fundamento único. Impossibilidade. A decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade não pode limitar-se ao fundamento de in dubio pro societate. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e a sua supremacia, sendo seus representantes os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. Não se pode ignorar, porém, que, na fase preliminar, o magistrado atua em cognição sumária, não se aprofundando no exame de mérito da pretensão sancionatória, de sorte que, se os indícios apresentados forem suficientes à instauração de dúvida quanto à existência da prática de ato ímprobo, a inicial deve ser recebida, à luz do princípio in dubio pro societate . Nesse contexto, o § 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992 estabelece que, "recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". A decisão de recebimento da petição inicial, incluída a hipótese de rejeição, deve ser adequada e especificamente motivada pelo magistrado, com base na análise dos elementos indiciários apresentados, em cotejo com a causa de pedir delineada pelo Ministério Público. Essa postura é inclusive reforçada, atualmente, pelos arts. 489, § 3º, e 927 do CPC/2015. Nessa linha, convém anotar que a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade não pode limitar-se à invocação do in dubio pro societate, devendo, antes, ao menos, tecer comentários sobre os elementos indiciários e a causa de pedir, ao mesmo tempo que, para a rejeição, deve bem delinear a situação fático-probatória que lastreia os motivos de convicção externados pelo órgão judicial. Legislação Aplicada / LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) - Sanções aplicáveis aos agentes públicos por enriquecimento ilícito

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