JurisprudênciaIA

A cobrança de ressarcimento ao erário baseada em decisão do Tribunal de Contas prescreve?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, prescreve. O STF, em informativo de jurisprudência, assentou que não há previsão constitucional de imprescritibilidade para a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas, aplicando-se a regra geral da prescritibilidade, na forma da Lei 6.830/1980, quando dirigida contra agentes públicos.

Por que a cobrança prescreve

O ordenamento brasileiro afasta, em nome da segurança jurídica, a imprescritibilidade das ações civis patrimoniais. O STF entendeu que essa lógica vale com ainda mais razão quando o título executivo foi formado perante corte de contas, ou seja, sem o devido processo legal perante órgão do Poder Judiciário.

O tribunal de contas não julga pessoas nem dirime conflitos de interesses: exerce um julgamento técnico das contas, que não corresponde à função jurisdicional. A irregularidade que ele identifica pode configurar ato ilícito, mas isso, por si só, não basta para afastar a prescrição.

A distinção em relação ao Tema 897

A única hipótese excepcional de imprescritibilidade do ressarcimento ao erário é a do Tema 897 da repercussão geral, que exige dois requisitos: ato tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) e presença de dolo. A pretensão baseada apenas em acórdão de tribunal de contas não preenche essa hipótese.

Para a cobrança contra agentes públicos fundada em decisão de corte de contas, a prescrição segue a forma da Lei 6.830/1980, a Lei de Execução Fiscal.

O que isso significa na prática

Quem é cobrado com base em acórdão de tribunal de contas pode arguir a prescrição como defesa, e a Fazenda precisa executar o título dentro do prazo legal. A verificação do prazo aplicável e de eventuais marcos interruptivos depende das circunstâncias de cada execução, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 983 do STF · RE 636.886

“Não há previsão constitucional expressa de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas. No Direito brasileiro, aplica-se a regra de prescritibilidade. Em face da segurança jurídica, o ordenamento jurídico afasta a imprescritibilidade das ações civis patrimoniais. Com mais razão, ela deve ser afastada na situação em que se contém título executivo formado perante Corte de contas, ou seja, sem a realização do devido processo legal perante órgão do Poder Judiciário. O tribunal de contas não julga pessoas nem dirime conflitos de interesses. Ele exerce apenas um julgamento técnico das contas, o que não corresponde à função jurisdicional. Ass…”Ler na íntegra

“Não há previsão constitucional expressa de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas. No Direito brasileiro, aplica-se a regra de prescritibilidade. Em face da segurança jurídica, o ordenamento jurídico afasta a imprescritibilidade das ações civis patrimoniais. Com mais razão, ela deve ser afastada na situação em que se contém título executivo formado perante Corte de contas, ou seja, sem a realização do devido processo legal perante órgão do Poder Judiciário. O tribunal de contas não julga pessoas nem dirime conflitos de interesses. Ele exerce apenas um julgamento técnico das contas, o que não corresponde à função jurisdicional. Assim, não se encontra presente a excepcional hipótese de imprescritibilidade proclamada no Tema 897 da repercussão geral, que exige dois requisitos: (i) prática de ato tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) e (ii) presença do elemento subjetivo do tipo dolo. A irregularidade identificada pela Corte de contas pode configurar ato ilícito, porém a natureza jurídica de ilícito não é motivo suficiente para não ocorrer a prescrição. Por fim, a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de tribunal de contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).”

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 41.051

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TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.022.621

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REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.925

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