JurisprudênciaIA

A cobrança de ressarcimento ao erário baseada em decisão do Tribunal de Contas prescreve?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, prescreve. O STF, em informativo de jurisprudência, assentou que não há previsão constitucional de imprescritibilidade para a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas, aplicando-se a regra geral da prescritibilidade, na forma da Lei 6.830/1980, quando dirigida contra agentes públicos.

Por que a cobrança prescreve

O ordenamento brasileiro afasta, em nome da segurança jurídica, a imprescritibilidade das ações civis patrimoniais. O STF entendeu que essa lógica vale com ainda mais razão quando o título executivo foi formado perante corte de contas, ou seja, sem o devido processo legal perante órgão do Poder Judiciário.

O tribunal de contas não julga pessoas nem dirime conflitos de interesses: exerce um julgamento técnico das contas, que não corresponde à função jurisdicional. A irregularidade que ele identifica pode configurar ato ilícito, mas isso, por si só, não basta para afastar a prescrição.

A distinção em relação ao Tema 897

A única hipótese excepcional de imprescritibilidade do ressarcimento ao erário é a do Tema 897 da repercussão geral, que exige dois requisitos: ato tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) e presença de dolo. A pretensão baseada apenas em acórdão de tribunal de contas não preenche essa hipótese.

Para a cobrança contra agentes públicos fundada em decisão de corte de contas, a prescrição segue a forma da Lei 6.830/1980, a Lei de Execução Fiscal.

O que isso significa na prática

Quem é cobrado com base em acórdão de tribunal de contas pode arguir a prescrição como defesa, e a Fazenda precisa executar o título dentro do prazo legal. A verificação do prazo aplicável e de eventuais marcos interruptivos depende das circunstâncias de cada execução, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 983 do STF · RE 636.886

Não há previsão constitucional expressa de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas. No Direito brasileiro, aplica-se a regra de prescritibilidade. Em face da segurança jurídica, o ordenamento jurídico afasta a imprescritibilidade das ações civis patrimoniais. Com mais razão, ela deve ser afastada na situação em que se contém título executivo formado perante Corte de contas, ou seja, sem a realização do devido processo legal perante órgão do Poder Judiciário. O tribunal de contas não julga pessoas nem dirime conflitos de interesses. Ele exerce apenas um julgamento técnico das contas, o que não corresponde à função jurisdicional. Ass…”Ler na íntegra

Não há previsão constitucional expressa de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas. No Direito brasileiro, aplica-se a regra de prescritibilidade. Em face da segurança jurídica, o ordenamento jurídico afasta a imprescritibilidade das ações civis patrimoniais. Com mais razão, ela deve ser afastada na situação em que se contém título executivo formado perante Corte de contas, ou seja, sem a realização do devido processo legal perante órgão do Poder Judiciário. O tribunal de contas não julga pessoas nem dirime conflitos de interesses. Ele exerce apenas um julgamento técnico das contas, o que não corresponde à função jurisdicional. Assim, não se encontra presente a excepcional hipótese de imprescritibilidade proclamada no Tema 897 da repercussão geral, que exige dois requisitos: (i) prática de ato tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) e (ii) presença do elemento subjetivo do tipo dolo. A irregularidade identificada pela Corte de contas pode configurar ato ilícito, porém a natureza jurídica de ilícito não é motivo suficiente para não ocorrer a prescrição. Por fim, a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de tribunal de contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.604

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 22/06/2026

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AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.567

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 29/04/2026

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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.579.965

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Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 09/03/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental em mandado de segurança. Prescrição da pretensão punitiva. Tribunal de Contas da União. Termo inicial do prazo prescricional. Conhecimento dos fatos pelo TCU. Unicidade da interrupção prescricional (art. 202, Código Civil). Segurança denegada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva…

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.338

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