Súmula 714 do STF
“É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Tanto o próprio servidor ofendido quanto o Ministério Público podem processar. A Súmula 714 do STF fixou que a legitimidade é concorrente: o ofendido pode ajuizar queixa-crime, e o Ministério Público pode promover a ação penal, desde que haja representação do servidor, quando a ofensa se relaciona ao exercício das funções.
Quando o crime contra a honra (como calúnia, difamação ou injúria) atinge servidor público em razão do exercício de suas funções, há dois caminhos possíveis. O primeiro é a queixa-crime, apresentada pelo próprio ofendido por meio de advogado, na chamada ação penal privada.
O segundo caminho é a ação penal pública condicionada: o Ministério Público oferece a denúncia, mas depende de representação do servidor ofendido. A súmula reconhece que essas duas vias convivem, cabendo ao ofendido escolher qual delas acionar.
A legitimidade concorrente vale apenas quando a ofensa tem relação com o exercício da função pública. Se a ofensa atinge o servidor como pessoa comum, sem vínculo com o cargo, aplica-se a regra geral da ação penal privada.
Na prática, a escolha de uma das vias pode ter consequências processuais relevantes, e os tribunais examinam caso a caso questões como prazo, decadência e a compatibilidade entre os dois caminhos. Quem se sentir ofendido deve avaliar a estratégia com atenção aos prazos legais.
“É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/04/2025
EMENTA: Agravo Regimental na Petição. Queixa-Crime. Crime Contra a Honra. Imunidade Parlamentar. Inviolabilidade por Opiniões, Palavras e Votos. Ausência de Justa Causa e de Dolo Específico. Não Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão Agravada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou a queixa-crime por ausência de justa causa, em razão da proteção conferida pela imunidade parlamentar às manifestações da querelada. O ag…
Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 14/04/2025
Ementa: Agravo Regimental na Petição. Queixa-Crime. Crime Contra a Honra. Imunidade Parlamentar. Inviolabilidade por Opiniões, Palavras e Votos. Ausência de Justa Causa e de Dolo Específico. Não Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão Agravada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou a queixa-crime por ausência de justa causa, em razão da proteção conferida pela imunidade parlamentar às manifestações da querelada. O ag…
Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 07/10/2024
EMENTA Penal e processo penal. Ação penal privada. Crime de difamação qualificada. Artigo 139 c/c o art. 141, incisos II, III e IV, do Código Penal. Artigo 143 do CP. Retratação após a recepção da queixa-crime. Possibilidade. Extinção da punibilidade declarada. Insurgência quanto à retratação. Alegação de incompletude. Improcedência. Declaração que alberga a elementar típica e desmente os fatos supostamente ofensivos à honra. Retratação perfeita e eficaz. Agravo regimental do…
Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 30/09/2024
EMENTA DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PARLAMENTAR. EXERCÍCIO DO MANDATO. ART. 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR. 1. A cláusula da inviolabilidade parlamentar prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal se qualifica como causa de exclusão constitucional da tipicidade penal da conduta do congressista em tema de crimes contra a honra, afastando, por isso mesmo, a natureza delituosa. 2. No caso, apesar do excesso verbal d…
Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 13/05/2024
EMENTA DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PARLAMENTAR. DISCURSO. MANIFESTAÇÕES PRODUZIDAS EM ANTAGONISMO POLÍTICO REGIONAL. EXERCÍCIO DO MANDATO. ART. 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cláusula da inviolabilidade parlamentar prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal se qualifica como causa de exclusão constitucional da tipicidade penal da conduta do congressista em tema de crimes contra …
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