Súmula 714 do STF
“É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Tanto o próprio servidor ofendido quanto o Ministério Público podem processar. A Súmula 714 do STF fixou que a legitimidade é concorrente: o ofendido pode ajuizar queixa-crime, e o Ministério Público pode promover a ação penal, desde que haja representação do servidor, quando a ofensa se relaciona ao exercício das funções.
Quando o crime contra a honra (como calúnia, difamação ou injúria) atinge servidor público em razão do exercício de suas funções, há dois caminhos possíveis. O primeiro é a queixa-crime, apresentada pelo próprio ofendido por meio de advogado, na chamada ação penal privada.
O segundo caminho é a ação penal pública condicionada: o Ministério Público oferece a denúncia, mas depende de representação do servidor ofendido. A súmula reconhece que essas duas vias convivem, cabendo ao ofendido escolher qual delas acionar.
A legitimidade concorrente vale apenas quando a ofensa tem relação com o exercício da função pública. Se a ofensa atinge o servidor como pessoa comum, sem vínculo com o cargo, aplica-se a regra geral da ação penal privada.
Na prática, a escolha de uma das vias pode ter consequências processuais relevantes, e os tribunais examinam caso a caso questões como prazo, decadência e a compatibilidade entre os dois caminhos. Quem se sentir ofendido deve avaliar a estratégia com atenção aos prazos legais.
“É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
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