JurisprudênciaIA

Cabe ação popular para questionar cobrança de tributo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu que não cabe ação popular para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário, como a impugnação da cobrança de um tributo. A ação popular protege o patrimônio público contra atos lesivos e não serve para veicular pretensão tributária em favor de contribuintes, na linha do Tema 645 do STF quanto à ação civil pública.

A finalidade da ação popular

Pelo art. 1º da Lei 4.717/1965, a ação popular permite a qualquer cidadão pedir a anulação de atos lesivos ao patrimônio público. Ela é instrumento de controle de condutas ilegítimas do Poder Público voltado à tutela de bens transindividuais, e não à defesa de interesses exclusivos de quem a propõe.

A cobrança de tributo instituído por lei, ainda que se alegue violação a princípios como a anterioridade, não configura ofensa ao patrimônio público. Por isso, a via da ação popular é considerada inadequada para esse tipo de discussão.

Coerência com a jurisprudência sobre tutela coletiva

O STJ estendeu à ação popular o entendimento já firmado para a ação civil pública, por ambas integrarem o microssistema da tutela coletiva. A Primeira Seção do STJ considera inviável a ação civil pública do Ministério Público para discutir relação jurídico-tributária, e o STF, no Tema 645, negou legitimidade ao Ministério Público para pretensão tributária em defesa de contribuintes.

Na prática, quem quer questionar a cobrança de um tributo deve usar as vias individuais próprias, como mandado de segurança ou ação anulatória, e não as ações do microssistema coletivo. Cada situação, porém, é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 852 do STJ · ARE 694.294

Impugnação à cobrança de tributo. Interesses individuais homogêneos de caráter tributário. Ação Popular. Não cabimento. Não é cabível o ajuizamento de ação popular para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento ou não de ação popular para discutir relação jurídico-tributária. Nos termos do art. 1º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular será proposta por qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, de forma abrangente. Nesse sentido, a ação popular constitui instrumento viabilizador do controle de condutas ilegítimas do Poder Público, não se prestando, de outra parte…”Ler na íntegra

Impugnação à cobrança de tributo. Interesses individuais homogêneos de caráter tributário. Ação Popular. Não cabimento. Não é cabível o ajuizamento de ação popular para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento ou não de ação popular para discutir relação jurídico-tributária. Nos termos do art. 1º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular será proposta por qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, de forma abrangente. Nesse sentido, a ação popular constitui instrumento viabilizador do controle de condutas ilegítimas do Poder Público, não se prestando, de outra parte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à contraposição pura e simples do escorreito exercício da atividade administrativa, tampouco à defesa de interesses exclusivos do cidadão figurante no polo ativo, porquanto direito fundamental cujo exercício, embora empreendido a título individual, tem por objetivo a tutela de bens jurídicos transindividuais. (REsp n. 1.608.161/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) O Superior Tribunal de Justiça entende que a lei da ação popular tem aplicação estendida às ações civis públicas diante das funções assemelhadas a que se destinam a proteção do patrimônio público no sentido lato , bem como por ambas pertencerem ao microssistema processual da tutela coletiva. Nesse contexto, a Primeira Seção do STJ entendeu que é inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para discutir a relação jurídico-tributária (EREsp n. 1.428.611/SE, rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 29/3/2022). O Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, analisou questão semelhante no ARE 694.294, Tema n. 645 da repercussão geral, e entendeu que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, ajuizar pretensão tributária em defesa dos contribuintes, buscando questionar a constitucionalidade ou legalidade do tributo. Dessa forma, na linha da jurisprudência do STJ e do STF, é possível estender a interpretação para a ação popular, que faz parte do microssistema das ações coletivas, no sentido de que não cabe o ajuizamento da ação para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário. No caso concreto, o contribuinte ajuizou ação popular para impugnar a cobrança de tributo, em razão da majoração de alíquota por lei estadual, sob a justificativa de desrespeito ao princípio da anterioridade anual, incluindo como um dos pedidos a restituição dos valores pagos a maior pelos contribuintes. Portanto, a cobrança da exação, instituída por lei, não pode ser considerada uma ofensa ao patrimônio público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias ou das sociedades de economia mista, ultrapassando, assim, os limites previstos no art. 1º da Lei n. 4.717/1965, evidenciando a inadequação da via processual eleita pelo autor popular. Lei n. 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), art. 1º Informativo de Jurisprudência n. 820 Informativo de Jurisprudência n. 543

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