Resposta rápida
Não. Para o STF, eventuais diferenças entre os regimes de lucro real e de lucro presumido, inclusive quanto ao direito ao creditamento da COFINS, não ofendem a isonomia nem a capacidade contributiva, porque a sujeição ao lucro presumido é uma escolha do contribuinte, feita segundo seu planejamento tributário.
O fundamento: a opção do contribuinte
No regime não cumulativo, associado ao lucro real, o contribuinte apura créditos, mas suporta alíquota maior; no cumulativo, ligado ao lucro presumido, a alíquota é menor e não há creditamento. O STF entendeu que essa assimetria não é discriminação inconstitucional.
A razão é que o enquadramento no lucro presumido decorre de opção do próprio contribuinte, dentro do seu planejamento tributário. Quem escolhe o regime avalia vantagens e desvantagens, e não pode depois invocar isonomia para combinar os benefícios de ambos.
O que isso significa na prática
A tese fecha a porta para pedidos que buscam, por exemplo, créditos de COFINS no regime cumulativo ou alíquota reduzida no não cumulativo sob o argumento de tratamento desigual. Em regra, as diferenças estruturais entre os regimes são constitucionalmente válidas.
Restam possíveis discussões pontuais sobre situações em que a opção pelo regime não é livre ou sobre restrições específicas de crédito, que os tribunais examinam caso a caso.
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