O que a Constituição delegou ao legislador
O art. 195, § 12, da Constituição prevê que a lei definirá os setores para os quais o PIS e a COFINS serão não cumulativos. Para o STF, essa autorização é restrita: cabe ao legislador escolher os setores alcançados, mas não delinear livremente o conteúdo do regime não cumulativo.
Isso significa que a não cumulatividade das contribuições tem um núcleo constitucional que o legislador ordinário não pode esvaziar. Restrições ao creditamento que desnaturem o regime tendem a ser questionadas à luz desse parâmetro.
Consequências práticas para o creditamento
A tese serve de baliza para discussões sobre vedações e limitações de créditos nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e em normas posteriores. O contribuinte pode sustentar que determinada restrição extrapola a margem deixada pelo constituinte, mas o resultado depende do exame de cada limitação específica.
Em regra, os tribunais analisam caso a caso se a restrição legal ao crédito é compatível com o desenho constitucional da não cumulatividade. A tese não garante, por si só, o direito a qualquer crédito pretendido.
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