Resposta rápida
Aplica-se o prazo do art. 150, § 4º, do CTN. O STJ definiu que, no lançamento suplementar de ICMS decorrente de creditamento indevido ou diferencial de alíquotas, com pagamento a menor, a decadência de cinco anos conta da data do fato gerador, e não do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I), salvo dolo, fraude ou simulação.
O critério: houve ou não pagamento antecipado
O ICMS é, em regra, tributo sujeito a lançamento por homologação, e o termo inicial da decadência depende de o contribuinte ter antecipado algum pagamento. Sem pagamento e sem declaração do débito, aplica-se o art. 173, I, do CTN, contando o prazo do primeiro dia do exercício seguinte, como consolidado na Súmula 555 do STJ.
Quando há pagamento antecipado, ainda que a menor, o prazo segue o art. 150, § 4º, do CTN: cinco anos contados do fato gerador, sob pena de homologação tácita. É irrelevante indagar por que o contribuinte não pagou o valor integral, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação.
Aplicação ao creditamento indevido
No caso julgado, o pagamento a menor decorreu de creditamento integral realizado pelo contribuinte e de diferencial de alíquotas, posteriormente glosados pelo Fisco, sem imputação de conduta dolosa ou fraudulenta. O crédito indevidamente aproveitado é apenas uma dedução na apuração do imposto, e não afasta a existência de pagamento antecipado.
Na prática, isso encurta o prazo do Fisco para lançar a diferença: o marco é o fato gerador, não o exercício seguinte. A exceção ficaria por conta da hipótese em que o crédito glosado absorvesse todo o débito, dispensando qualquer pagamento, situação que os tribunais examinam caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência