Resposta rápida
Sim, desde que observadas condições. O STF, em informativo de jurisprudência, considerou constitucional lei estadual que descentraliza a execução de serviços públicos não exclusivos, como os de saúde, para entidades do terceiro setor, exigindo gestão pública, objetiva e impessoal, com fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas sobre as verbas públicas.
O que o STF validou
A Corte analisou programa estadual de descentralização da execução de serviços sociais para entidades do terceiro setor e concluiu que esse modelo é compatível com a Constituição. O ponto central é que se trata de serviços públicos não exclusivos do Estado, o que admite a participação de entidades privadas sem fins lucrativos na sua execução.
O STF afastou expressamente a alegação de ofensa à diretriz da participação popular no Sistema Único de Saúde (art. 198, III, da CF/1988): a transferência da execução ao terceiro setor não elimina o caráter público do serviço nem o controle social sobre ele.
As condições impostas pela decisão
A constitucionalidade do modelo não é incondicionada. A gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, em respeito aos princípios do art. 37, caput, da Constituição, o que afasta escolhas arbitrárias ou direcionadas de entidades parceiras.
Além disso, permanece íntegra a fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas quanto à utilização das verbas públicas repassadas. A parceria com o terceiro setor não blinda os recursos do controle externo.
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