Súmula 284 do STJ
“A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Segundo a Súmula 284 do STJ, a purga da mora nos contratos de alienação fiduciária só é permitida quando o devedor já pagou pelo menos 40% do valor financiado. Atingido esse patamar, o devedor pode quitar as parcelas em atraso para reter o bem; abaixo dele, a purga não é admitida por esse entendimento.
Purgar a mora significa pagar as parcelas vencidas e encargos do atraso para regularizar o contrato e impedir a perda do bem na ação de busca e apreensão. A súmula condiciona essa faculdade a um requisito objetivo: o devedor precisa ter pago ao menos 40% do valor financiado.
A lógica do percentual é reservar o benefício a quem já cumpriu parcela substancial do contrato, evitando que financiamentos recém-iniciados sejam mantidos apenas com a quitação do atraso.
O devedor em atraso deve calcular quanto do valor financiado já foi efetivamente pago antes de pleitear a purga da mora. Abaixo do patamar de 40%, o entendimento sumulado não autoriza a regularização apenas das parcelas vencidas.
A súmula foi editada em 2004 e o regime da alienação fiduciária passou por alterações legislativas desde então, de modo que os tribunais examinam caso a caso a legislação aplicável a cada contrato e o alcance atual do enunciado.
“A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)”
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