Resposta rápida
Sim, em parte. A Súmula 425 do TST reconhece o jus postulandi do art. 791 da CLT, que permite à parte atuar sem advogado nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Fora desse âmbito, a regra não vale: ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos ao TST exigem advogado.
Onde a parte pode atuar sozinha
O jus postulandi autoriza empregado e empregador a ajuizar a reclamação e acompanhar o processo pessoalmente, sem advogado, perante a Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho. Isso inclui, em regra, a apresentação da ação, a participação em audiências e os recursos dentro dessas instâncias.
Trata-se de uma peculiaridade do processo do trabalho, pensada para facilitar o acesso do trabalhador à Justiça. A capacidade postulatória da própria parte, porém, é limitada e não se estende a todo tipo de medida.
Onde o advogado é obrigatório
A súmula delimita quatro situações que ficam fora do jus postulandi: ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Nessas hipóteses, a atuação sem advogado leva ao não conhecimento da medida.
Na prática, quem pretende levar o caso ao TST ou usar essas vias especiais precisa constituir advogado. Mesmo nas fases em que o advogado não é obrigatório, a assistência técnica costuma ser recomendável, dada a complexidade das regras processuais, o que cada parte avalia conforme sua situação.
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