JurisprudênciaIA

Empresa do mesmo grupo econômico que não participou do processo trabalhista pode ser executada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em regra, não. O STF definiu que o cumprimento de sentença trabalhista só pode ser dirigido contra empresa do grupo econômico que participou da fase de conhecimento. As exceções são a sucessão empresarial e o abuso de personalidade jurídica, e mesmo nesses casos deve ser observado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A regra: quem não foi parte não pode ser executado

Pelo entendimento fixado, a empresa integrante do mesmo grupo econômico que não participou do processo na fase de conhecimento não pode ser simplesmente incluída na execução trabalhista. A responsabilização exige que ela tenha tido a oportunidade de se defender desde o início.

Essa orientação protege o contraditório e a ampla defesa, impedindo que uma sociedade seja surpreendida com a penhora de bens por dívida reconhecida em processo do qual não fez parte.

As exceções e o procedimento obrigatório

Há duas situações excepcionais: a sucessão empresarial, prevista no art. 448-A da CLT, e o abuso de personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Nesses casos, a execução pode alcançar empresa que não participou da fase de conhecimento.

Mesmo nas exceções, é obrigatório seguir o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica previsto na CLT (art. 855-A) e no CPC (arts. 133 a 137), que garante defesa prévia à empresa atingida. Os tribunais examinam caso a caso a presença dos requisitos de sucessão ou abuso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1194 do STF · RE 1.387.795

O cumprimento de sentença trabalhista pode ser promovido somente contra empresa do grupo econômico que participou da fase de conhecimento do processo, exceto nas hipóteses de sucessão empresarial (CLT/1943, art. 448-A) ou de abuso de personalidade jurídica (CC/2002, art. 50), situações excepcionais em que deverá ser observado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (CLT/1943, art. 855-A e CPC/2015, arts. 133 a 137).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.402

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 22/04/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO NO POLO PASSIVO DA FASE DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.387.795-RG, TEMA 1.232. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 91402 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2026 PUBLIC 24-04-202…

REFERENDO NA RECLAMAÇÃO 90.487

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 16/03/2026

Ementa: Direito do trabalho. Referendo na reclamação. Execução trabalhista. Grupo econômico. Inclusão de empresa não participante da fase de conhecimento. Desrespeito ao devido processo legal. Tema 1.232 de repercussão geral. Suspensão de atos executórios. Liminar parcialmente deferida. I. Caso em exame 1. Reclamação contra decisão que incluiu empresa em Regime Especial de Execução Forçada (REEF) e determinou a expropriação de seus bens, ao fundamento de integrar grupo econôm…

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.529.646

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 22/12/2025

Direito civil. Agravo regimental nos embargos divergentes nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inaplicabilidade dos temas 90 e 1.232 da repercussão geral ao caso dos autos. Ausência de aderência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de divergência em que se alega a omissão na análise da competência para julgar o feito, com base nos temas 90 e 1.232 da repercussão geral. II. Questão em discussão…

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 80.943

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 02/12/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795/MG. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação para suspender o processo até o julgamento final do Tema 1.232…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.516

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 05/11/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795/MG. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação para suspender o processo até o julgamento final do Tema 1.232 da Repercussão Geral. II. Questão em disc…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 13/10/2025

EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Tema nº 1.232. Direito processual civil e do trabalho. Possibilidade de inclusão no polo passivo de execução trabalhista de empresa integrante do mesmo grupo econômico da parte executada que não tenha participado da fase de conhecimento. Responsabilidade solidária (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º). Teoria do empregador único. Ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla de…

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