A regra: quem não foi parte não pode ser executado
Pelo entendimento fixado, a empresa integrante do mesmo grupo econômico que não participou do processo na fase de conhecimento não pode ser simplesmente incluída na execução trabalhista. A responsabilização exige que ela tenha tido a oportunidade de se defender desde o início.
Essa orientação protege o contraditório e a ampla defesa, impedindo que uma sociedade seja surpreendida com a penhora de bens por dívida reconhecida em processo do qual não fez parte.
As exceções e o procedimento obrigatório
Há duas situações excepcionais: a sucessão empresarial, prevista no art. 448-A da CLT, e o abuso de personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Nesses casos, a execução pode alcançar empresa que não participou da fase de conhecimento.
Mesmo nas exceções, é obrigatório seguir o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica previsto na CLT (art. 855-A) e no CPC (arts. 133 a 137), que garante defesa prévia à empresa atingida. Os tribunais examinam caso a caso a presença dos requisitos de sucessão ou abuso.
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