JurisprudênciaIA

Quem deve provar a falha de fiscalização do contrato de terceirização com o poder público?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em regra, o trabalhador. No Tema 1118, o STF decidiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode se apoiar apenas na inversão do ônus da prova: cabe à parte autora comprovar a negligência do poder público ou o nexo entre a conduta estatal e o dano alegado.

O que a tese exige do trabalhador

Não basta demonstrar que a empresa terceirizada deixou de pagar verbas trabalhistas. Para responsabilizar subsidiariamente o ente público, o autor precisa provar comportamento negligente concreto da Administração ou o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o prejuízo sofrido. Condenações fundadas exclusivamente na inversão do ônus da prova contra o poder público não se sustentam.

A tese define um parâmetro objetivo de negligência: há comportamento negligente quando a Administração, notificada formalmente de que a contratada descumpre obrigações trabalhistas (pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria ou outro meio idôneo), permanece inerte.

Deveres que permanecem com a Administração

A decisão não isenta o poder público de obrigações. O ente estatal responde por garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é prestado em suas dependências ou em local convencionado no contrato, nos termos da Lei 6.019/1974.

Além disso, nos contratos de terceirização, a Administração deve exigir da contratada capital social integralizado compatível com o número de empregados e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, como condicionar o pagamento à comprovação de quitação do mês anterior, na forma da Lei 14.133/2021.

Impacto prático

Para o trabalhador terceirizado, a notificação formal ao ente público sobre o inadimplemento da empresa ganha importância estratégica, pois a inércia posterior caracteriza a negligência exigida pela tese. Sem essa prova, a tendência é o afastamento da responsabilidade subsidiária.

Os tribunais trabalhistas examinam caso a caso a existência de notificação, de fiscalização deficiente e do nexo causal, e as decisões abaixo ilustram a aplicação do entendimento.

O que dizem os tribunais

Tema 1118 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.298.647

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério d…”Ler na íntegra

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 88.787

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 09/03/2026

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Terceirização. Impossibilidade de responsabilização automática da administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. ADC 16. Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado de São Paulo, em face de acórdão proferido…

RCL 86.692

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 02/03/2026

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC N. 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DA CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NA EXCEPCIONAL VIA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. (Rcl 86692 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgad…

RCL 81.441

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 09/12/2025

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Terceirização. Impossibilidade de responsabilização automática da administração pública pelo inadimplemento da obrigações trabalhistas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na qual se alega que a decisão reclamada, ao imputar responsabili…

RCL 81.214

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 08/09/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADC 16. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter sido verificada afronta ao decidido na ADC 16. 2. O agravante alega haver sido condenado subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas s…

RCL 75.620

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 25/08/2025

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Súmula 734. Não incidência. Ausência de prova de culpa. Agravo regimental não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em reclamação, que afastou a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes de contratos de terceirização. 2. O Juízo da execução manteve a respon…

RCL 77.997

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 12/08/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADC 16. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RCL 74.453. PROCEDÊNCIA. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação, uma vez não constatada contrariedade ao assentado em reclamação anterior, de n. 74.453, por meio d…

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