JurisprudênciaIA

Empresa do mesmo grupo econômico que não participou do processo pode ser executada na Justiça do Trabalho?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em regra, não. No Tema 1232, o STF fixou que a execução trabalhista não pode ser direcionada contra empresa que não participou da fase de conhecimento: o reclamante deve indicar na petição inicial as corresponsáveis, inclusive do grupo econômico. Excepcionalmente, admite-se o redirecionamento em caso de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, pelo procedimento próprio.

A regra: inclusão desde o início

A tese exige que o trabalhador indique já na petição inicial as pessoas jurídicas solidariamente corresponsáveis contra as quais pretende executar eventual condenação, inclusive nas hipóteses de grupo econômico previstas na CLT. Nesse caso, é preciso demonstrar concretamente a presença dos requisitos legais do grupo.

A consequência prática é o fim da inclusão de empresas do grupo apenas na fase de execução, prática antes comum na Justiça do Trabalho. Quem não integrou o processo de conhecimento, em regra, não pode ser alcançado pelo cumprimento da sentença.

As exceções e o procedimento

O redirecionamento contra terceiro que não participou do processo continua possível em duas situações: sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Mesmo nessas hipóteses, é obrigatório observar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 855-A da CLT e os arts. 133 a 137 do CPC, com contraditório prévio.

A tese também alcança redirecionamentos feitos antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos já satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas.

O que isso significa na prática

Para o trabalhador, a estratégia processual muda: identificar o grupo econômico e as corresponsáveis antes de ajuizar a ação passa a ser essencial para garantir a futura execução. Para as empresas, a tese reforça a segurança de que não serão surpreendidas em execuções das quais não puderam se defender.

A caracterização do grupo econômico, da sucessão ou do abuso da personalidade é examinada caso a caso pelos tribunais, conforme a prova produzida.

O que dizem os tribunais

Tema 1232 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.387.795

1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica …”Ler na íntegra

1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 94.442

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 29/06/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.387.795-RG, TEMA 1.232. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO EM RECLAMAÇÃO: SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 94442 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2026 PUBLIC 10-07-2026)

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.070

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 29/06/2026

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Redirecionamento de execução trabalhista. RE nº 1.387.795/MG (Tema nº 1.232 do ementário da Repercussão Geral). Inobservância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, ante a inobservância da tese fixada no julgamento do RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232). II. Questão em discussão 2. Em a…

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 91.292

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 18/05/2026

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em reclamação. Alegada violação ao que decidido no RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232). Ausência de estrita aderência entre os fundamentos do ato reclamado e o conteúdo do paradigma invocado. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão pela qua…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.457

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 29/04/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. AFRONTA À SUMULA VINCULANTE 10 E À ADI 3.934. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia versa sobre a possibilidade de a Justiça do Trabalho instaurar e julgar incidente d…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.892

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 29/04/2026

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria objeto do tema 1.232 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Caso acobertado pelo trânsito em julgado. Incidência da modulação de efeitos. Afastamento da tese fixada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional na qual se alega que a i…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.313

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 14/04/2026

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Formação de grupo econômico. Redirecionamento. Prescrição intercorrente. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional. II. Questão em discussão 2. A…

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