JurisprudênciaIA

Empresa do mesmo grupo econômico que não participou do processo pode ser executada na Justiça do Trabalho?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em regra, não. No Tema 1232, o STF fixou que a execução trabalhista não pode ser direcionada contra empresa que não participou da fase de conhecimento: o reclamante deve indicar na petição inicial as corresponsáveis, inclusive do grupo econômico. Excepcionalmente, admite-se o redirecionamento em caso de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, pelo procedimento próprio.

A regra: inclusão desde o início

A tese exige que o trabalhador indique já na petição inicial as pessoas jurídicas solidariamente corresponsáveis contra as quais pretende executar eventual condenação, inclusive nas hipóteses de grupo econômico previstas na CLT. Nesse caso, é preciso demonstrar concretamente a presença dos requisitos legais do grupo.

A consequência prática é o fim da inclusão de empresas do grupo apenas na fase de execução, prática antes comum na Justiça do Trabalho. Quem não integrou o processo de conhecimento, em regra, não pode ser alcançado pelo cumprimento da sentença.

As exceções e o procedimento

O redirecionamento contra terceiro que não participou do processo continua possível em duas situações: sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Mesmo nessas hipóteses, é obrigatório observar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 855-A da CLT e os arts. 133 a 137 do CPC, com contraditório prévio.

A tese também alcança redirecionamentos feitos antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos já satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas.

O que isso significa na prática

Para o trabalhador, a estratégia processual muda: identificar o grupo econômico e as corresponsáveis antes de ajuizar a ação passa a ser essencial para garantir a futura execução. Para as empresas, a tese reforça a segurança de que não serão surpreendidas em execuções das quais não puderam se defender.

A caracterização do grupo econômico, da sucessão ou do abuso da personalidade é examinada caso a caso pelos tribunais, conforme a prova produzida.

O que dizem os tribunais

Tema 1232 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.387.795

1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica …”Ler na íntegra

1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 90.487

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 16/03/2026

Ementa: Direito do trabalho. Referendo na reclamação. Execução trabalhista. Grupo econômico. Inclusão de empresa não participante da fase de conhecimento. Desrespeito ao devido processo legal. Tema 1.232 de repercussão geral. Suspensão de atos executórios. Liminar parcialmente deferida. I. Caso em exame 1. Reclamação contra decisão que incluiu empresa em Regime Especial de Execução Forçada (REEF) e determinou a expropriação de seus bens, ao fundamento de integrar grupo econôm…

RCL 88.782

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 25/02/2026

Ementa: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO RE 1.387.795/MG (TEMA 1.232 RG). NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito à decisão proferida …

RCL 88.014

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 18/02/2026

Ementa: DIREITO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO RE 1.387.795/MG (TEMA 1.232 RG). NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito à decisão proferid…

RCL 80.943

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 02/12/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795/MG. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação para suspender o processo até o julgamento final do Tema 1.232…

RCL 83.516

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 05/11/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795/MG. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação para suspender o processo até o julgamento final do Tema 1.232 da Repercussão Geral. II. Questão em disc…

RCL 81.104

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 13/10/2025

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em reclamação. Ausência de estrita aderência entre os fundamentos do ato reclamado e conteúdo dos paradigmas invocados. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, sob o fundamento de ausência de aderência estrita entre …

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