JurisprudênciaIA

Empresa do mesmo grupo econômico que não participou do processo pode ser executada na Justiça do Trabalho?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em regra, não. No Tema 1232, o STF fixou que a execução trabalhista não pode ser direcionada contra empresa que não participou da fase de conhecimento: o reclamante deve indicar na petição inicial as corresponsáveis, inclusive do grupo econômico. Excepcionalmente, admite-se o redirecionamento em caso de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, pelo procedimento próprio.

A regra: inclusão desde o início

A tese exige que o trabalhador indique já na petição inicial as pessoas jurídicas solidariamente corresponsáveis contra as quais pretende executar eventual condenação, inclusive nas hipóteses de grupo econômico previstas na CLT. Nesse caso, é preciso demonstrar concretamente a presença dos requisitos legais do grupo.

A consequência prática é o fim da inclusão de empresas do grupo apenas na fase de execução, prática antes comum na Justiça do Trabalho. Quem não integrou o processo de conhecimento, em regra, não pode ser alcançado pelo cumprimento da sentença.

As exceções e o procedimento

O redirecionamento contra terceiro que não participou do processo continua possível em duas situações: sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Mesmo nessas hipóteses, é obrigatório observar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 855-A da CLT e os arts. 133 a 137 do CPC, com contraditório prévio.

A tese também alcança redirecionamentos feitos antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos já satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas.

O que isso significa na prática

Para o trabalhador, a estratégia processual muda: identificar o grupo econômico e as corresponsáveis antes de ajuizar a ação passa a ser essencial para garantir a futura execução. Para as empresas, a tese reforça a segurança de que não serão surpreendidas em execuções das quais não puderam se defender.

A caracterização do grupo econômico, da sucessão ou do abuso da personalidade é examinada caso a caso pelos tribunais, conforme a prova produzida.

O que dizem os tribunais

Tema 1232 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.387.795

“1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica …”Ler na íntegra

“1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.408

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 28/09/2026

Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Execução trabalhista. Redirecionamento. Coisa julgada. Inércia. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação proposta para cassar decisão que incluiu a reclamante em execução de condenação trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado contrariou a tese firmada no julgamento do RE-RG 1.387.795 (Tema 1.…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 98.578

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 21/09/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.387.795/MG (TEMA 1.232 DA RG). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmada afronta à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 d…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 98.530

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 15/09/2026

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. Ausência de exaurimento de instância. Artigo 988, § 5º, inciso II, do CPC. Execução trabalhista. Confusão patrimonial. Fraude à execução. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. O acesso ao STF na via reclamatória com paradigma na repercussão geral ocorre somente quando há decisão colegiada da origem em que, em agravo interno, se aprecia a negativa de seguimento de recurso ext…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 96.810

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 31/08/2026

ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Execução trabalhista. Redirecionamento da execução à empresa integrante de grupo econômico. Alegação de afronta à tese fixada pelo STF no Tema 1.232 da repercussão geral. Decisão reclamada transitada em julgado. Inadmissibilidade da reclamação. Art. 988, § 5º, i, do CPC. Súmula 734 do STF. Modulação dos efeitos no Tema 1.232. Ressalva expressa dos casos já transitados em julgado. Agravo regimenta…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.507

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 31/08/2026

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE COTAS EM VIRTUDE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RE 1.387.795-RG (TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, ao negar p…

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 95.520

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 31/08/2026

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. TERCEIRO. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RE 1.387.795 (TEMA 1.232/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, relativamente à tese fixada RE 1.387.795 (Tema 1.232/RG), não configurada a arguida ofens…

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