Súmula 620 do STJ
“A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, em regra. A Súmula 620 do STJ estabelece que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. A seguradora não pode negar a cobertura apenas porque o segurado estava alcoolizado no momento do acidente que causou a morte.
O entendimento consolidado pelo STJ é o de que, no seguro de vida, a garantia protege o risco morte de forma ampla, e cláusulas que excluem a cobertura em caso de embriaguez do segurado não podem ser opostas ao beneficiário. A recusa de pagamento fundada exclusivamente no estado de embriaguez contraria a súmula.
Vale destacar que o enunciado trata especificamente do seguro de vida. A súmula não disciplina outras modalidades de seguro, cujas regras de cobertura e exclusão seguem lógica própria e são avaliadas conforme o contrato e a jurisprudência aplicável a cada caso.
Beneficiários que tiveram a indenização negada sob o argumento de que o segurado dirigia ou se acidentou alcoolizado têm respaldo direto na Súmula 620 para exigir o pagamento, inclusive judicialmente. A negativa baseada apenas na embriaguez tende a ser afastada pelos tribunais.
Ainda assim, cada sinistro tem suas particularidades, e os tribunais examinam caso a caso outras questões do contrato, como vigência da apólice e regularidade dos pagamentos. A súmula resolve o ponto específico da embriaguez, não todas as controvérsias possíveis do seguro.
“A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”
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