Informativo 865 do STJ
“O acordo de leniência não afasta o dever de integral reparação do dano, a teor do art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013, podendo a reparação ser postulada em ação própria ou na própria ação por improbidade administrativa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, decidiu que o acordo de leniência não afasta o dever de reparação integral do dano, conforme o art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013. A reparação pode ser buscada em ação própria ou dentro da própria ação de improbidade administrativa, sem relação de prejudicialidade.
O acordo de leniência tem natureza mista: trata de direito material, como a redução de sanções, e pode conter cláusulas processuais, como a extinção de demandas judiciais. Nada impede, em si, que o negócio contenha esse tipo de cláusula.
O limite está no art. 16, § 3º, da Lei Anticorrupção: o acordo não afasta o direito à reparação integral do dano. Cláusula que exclua essa reparação é nula, e o próprio acordo deve ser interpretado de modo a preservar o ressarcimento completo dos prejuízos, patrimoniais e extrapatrimoniais.
O ressarcimento do dano está previsto no art. 12 da Lei de Improbidade e também pode ser buscado de forma autônoma, com base no art. 5º da mesma lei. Por isso, nada impede que o montante do dano seja apurado no curso da ação de improbidade, mesmo em relação a réus que celebraram leniência.
O cálculo da indenização pode considerar todo o fato jurídico gerador da responsabilidade, inclusive condutas abrangidas pelo acordo de leniência. No caso julgado, isso permitiu que a ação prosseguisse com o pedido indenizatório da lesada, inclusive por dano moral.
Empresas que celebram leniência continuam expostas à cobrança da reparação integral, seja em ação própria, seja na ação de improbidade em curso. Os benefícios do acordo alcançam as sanções, não o dever de indenizar, e a extensão da reparação em cada processo é examinada caso a caso.
“O acordo de leniência não afasta o dever de integral reparação do dano, a teor do art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013, podendo a reparação ser postulada em ação própria ou na própria ação por improbidade administrativa.”
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