Resposta rápida
Não. Conforme entendimento do STF divulgado em informativo, a concessão de gratificação de desempenho para servidores públicos deve ser instituída por lei formal, nos termos do art. 37, X, da Constituição. É inconstitucional a fixação dessa vantagem por ato do Governador do Estado, como decreto ou portaria.
A reserva de lei para vantagens remuneratórias
O art. 37, X, da Constituição exige lei específica para fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos. A gratificação de desempenho, por integrar a remuneração, segue a mesma lógica: sua criação depende de lei formal aprovada pelo Poder Legislativo, com iniciativa do chefe do Executivo quando for o caso.
Ato unilateral do Governador, como decreto, não substitui a lei nesse campo. O entendimento reafirma que o Executivo não pode, por via administrativa, criar vantagens pecuniárias que oneram o erário sem passar pelo crivo do Legislativo.
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