JurisprudênciaIA

Gratificação de desempenho para servidores públicos pode ser criada por decreto do governador?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento do STF divulgado em informativo, a concessão de gratificação de desempenho para servidores públicos deve ser instituída por lei formal, nos termos do art. 37, X, da Constituição. É inconstitucional a fixação dessa vantagem por ato do Governador do Estado, como decreto ou portaria.

A reserva de lei para vantagens remuneratórias

O art. 37, X, da Constituição exige lei específica para fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos. A gratificação de desempenho, por integrar a remuneração, segue a mesma lógica: sua criação depende de lei formal aprovada pelo Poder Legislativo, com iniciativa do chefe do Executivo quando for o caso.

Ato unilateral do Governador, como decreto, não substitui a lei nesse campo. O entendimento reafirma que o Executivo não pode, por via administrativa, criar vantagens pecuniárias que oneram o erário sem passar pelo crivo do Legislativo.

O que isso significa na prática

Gratificações de desempenho criadas apenas por decreto estadual estão sujeitas a declaração de inconstitucionalidade, o que afeta tanto a Administração que as instituiu quanto os servidores que as recebem. Os efeitos concretos da invalidação, como eventual modulação ou tratamento de valores já pagos, dependem de cada decisão, e os tribunais examinam essas consequências caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 987 do STF · ADI 3.551

“A concessão de gratificação de desempenho para servidores públicos, nos termos do art. 37, X, da CF, deve ser instituída por meio de lei formal, sendo inconstitucional a sua fixação por ato do Governador do Estado-membro.”

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.411

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 31/08/2026

Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Recurso extraordinário com agravo. Criação de gratificação. Necessidade de expressa previsão em lei em sentido formal. Ofensa ao princípio da reserva legal. Norma declarada inconstitucional. Negativa de provimento ao recurso extraordinário. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de M…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.408.525

Tribunal Pleno · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 18/02/2026

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores at…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.746

Tribunal Pleno · Rel. FLÁVIO DINO · j. 06/10/2025

Ementa: Direito administrativo. Servidor Público. Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Requisito: “atividades diferenciadas”. Concurso Público. Observância. Desvio de função. Inocorrência. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra a expressão “a execução de atividades diferenciadas de suas funções”, contida no § 1º do art. 7º-D da Lei do Estado do …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.439.927

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 02/10/2023

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL – GDASS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e rel…

MANDADO DE SEGURANÇA 25.494

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 26/06/2023

EMENTA Aposentadoria de servidor público. Emenda Constitucional nº 41/03. Artigo 40, § 3º, da CF. Lei nº 10.887/04. Base de cálculo. Contribuição previdenciária. Parcela variável de gratificação de desempenho. Contribuição social do servidor público. Incidência sobre a totalidade da base de contribuição. Artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/04. Segurança concedida. (MS 25494, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-06-2…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.391.054

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 29/08/2022

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. PONTUAÇÃO MÁXIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1391054 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2022 PUBLIC 31-…

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