JurisprudênciaIA

É possível acordo de não persecução penal na Justiça Militar?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Conforme julgado do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se aos crimes militares. O entendimento acompanha posição firmada pelo STF em 2024 e supera a orientação anterior, que vedava o instituto na Justiça Castrense.

A virada de entendimento

Durante alguns anos prevaleceu a tese de que o ANPP não alcançava os crimes militares, porque o legislador não incluiu o instituto no Código de Processo Penal Militar. Nessa linha, o Superior Tribunal Militar chegou a editar súmula vedando o acordo, e havia decisões do próprio STJ no mesmo sentido.

A partir de 2024, o STF passou a admitir o ANPP em matéria penal militar, com base na interpretação sistemática do art. 28-A, § 2º, do CPP combinado com o art. 3º do CPPM, que autoriza a aplicação supletiva da legislação processual comum. O STJ alinhou-se a essa posição.

Fundamentos e alcance prático

A aplicação do acordo aos crimes militares se apoia nos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. Com isso, o acusado de crime militar pode, em tese, negociar o ANPP nas mesmas bases do processo penal comum.

Isso não significa direito automático ao acordo: os requisitos legais do art. 28-A do CPP continuam sendo exigidos, e os tribunais examinam o preenchimento caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 857 do STJ · HC 628.275

Acordo de não persecução penal. Aplicação na Justiça Militar. Possibilidade. Adequação ao entendimento firmado pelo STF. É possível a aplicação de acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar. O Tribunal de Justiça Militar deixou de reconhecer a aplicabilidade de acordo de não persecução penal, sob o fundamento de que o legislador deixou de promover a inclusão do instituto no Código de Processo Penal Militar. Sobre o tema, no ano de 2022, o Superior Tribunal Militar editou o enunciado de Súmula n. 18 que vedava o ANPP aos crimes militares. Nessa mesma linha, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal…”Ler na íntegra

Acordo de não persecução penal. Aplicação na Justiça Militar. Possibilidade. Adequação ao entendimento firmado pelo STF. É possível a aplicação de acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar. O Tribunal de Justiça Militar deixou de reconhecer a aplicabilidade de acordo de não persecução penal, sob o fundamento de que o legislador deixou de promover a inclusão do instituto no Código de Processo Penal Militar. Sobre o tema, no ano de 2022, o Superior Tribunal Militar editou o enunciado de Súmula n. 18 que vedava o ANPP aos crimes militares. Nessa mesma linha, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal aos crimes previstos na legislação penal militar. (AgRg no HC 628.275/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023). Contudo, essa orientação jurisprudencial alterou-se a partir de 2024, quando a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na apreciação do HC 232.254/PE, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM autorizaria a aplicabilidade do ANPP em matéria penal militar. Frise-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça também passou a entender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a aplicação do instituto à Justiça Castrense (EDcl no AgRg no AREsp 2.481.489/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/2/2025). Portanto, conforme o entendimento do STF e recente posicionamento do STJ, o instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade. Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A , § 2º Código de Processo Penal Militar (CPPM), art. 3º

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