O alcance limitado da vedação da EC 20/1998
O art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998 tratou da situação de aposentados que haviam reingressado no serviço público por concurso antes da emenda e, em sua parte final, vedou a acumulação de aposentadorias e pensões. O STF esclareceu que essa vedação é restrita aos casos de que o dispositivo trata: reingressos anteriores à emenda envolvendo cargos inacumuláveis.
Quando os dois cargos são constitucionalmente acumuláveis, como as hipóteses que a própria Constituição admite de exercício simultâneo, a proibição não incide. A lógica é simples: se os cargos podiam ser exercidos juntos na ativa, as aposentadorias deles decorrentes também podem coexistir.
O que isso significa na prática
Quem ocupou dois cargos acumuláveis e preencheu os requisitos de cada aposentadoria tem respaldo em precedente vinculante do STF para receber os dois benefícios, e atos administrativos que neguem a acumulação nesse cenário podem ser questionados. A verificação de que os cargos eram de fato constitucionalmente acumuláveis, porém, é feita caso a caso.
Situações envolvendo cargos inacumuláveis, tetos remuneratórios ou regras posteriores à EC 20/1998 não estão resolvidas por essa tese e dependem do exame concreto. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência