O marco temporal de 11/11/1997
A cumulação dos dois benefícios foi vedada pela legislação a partir de 11/11/1997. Por isso, o STJ fixou que só há direito de receber auxílio-acidente junto com aposentadoria quando os dois pressupostos (a lesão que incapacitou e a própria aposentadoria) ocorreram antes dessa data.
Se a lesão ou a aposentadoria for posterior ao marco, a acumulação não é possível: em regra, o auxílio-acidente cessa com a concessão da aposentadoria, passando a integrar apenas o cálculo, conforme as regras aplicáveis.
Doença profissional e o momento da lesão
Nas doenças profissionais ou do trabalho, que se desenvolvem ao longo do tempo, nem sempre é simples identificar quando a lesão ocorreu. A súmula manda aplicar o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para fixar esse momento, o que exige análise probatória em cada processo.
Na prática, quem pretende cumular os benefícios precisa demonstrar documentalmente que a incapacidade se consolidou antes de 11/11/1997, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.
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