Súmula 459 do STF
“No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 459 do STF determina que, no cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais e as gratificações que, pela habitualidade, se incorporaram ao salário. Parcelas pagas de forma habitual compõem a base de cálculo; pagamentos eventuais ficam de fora dessa regra.
A súmula adota a habitualidade como critério de incorporação: adicionais e gratificações pagos com constância deixam de ser vantagens acessórias e passam a integrar o salário do empregado. Uma vez incorporados, entram na base de cálculo da indenização devida na despedida injusta.
O raciocínio reflete a realidade remuneratória do contrato: se o empregado recebia habitualmente determinada parcela, sua indenização deve ser calculada sobre o que ele efetivamente ganhava, e não apenas sobre o salário-base.
A controvérsia costuma se concentrar na prova da habitualidade: é preciso demonstrar que o adicional ou a gratificação era pago com frequência suficiente para se incorporar ao salário, o que os tribunais examinam caso a caso, à luz dos recibos e da rotina de pagamento.
A súmula fixa a diretriz para o cálculo da indenização por despedida injusta; a repercussão de cada parcela habitual sobre outras verbas depende das regras próprias de cada uma e das circunstâncias do contrato.
“No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.”
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