Súmula 460 do STF
“Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Pela Súmula 460 do STF, a perícia judicial na reclamação trabalhista não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato de competência do Ministro do Trabalho. Sem a classificação oficial da atividade, o laudo pericial, por si só, não garante o adicional de insalubridade.
A súmula separa duas exigências que se somam. A perícia judicial verifica, no caso concreto, se o empregado esteve exposto ao agente nocivo. Já o enquadramento é a classificação normativa da atividade como insalubre, ato que a súmula atribui à competência do Ministro do Trabalho.
O ponto central é que a constatação pericial não substitui a classificação oficial: mesmo que o laudo aponte condições nocivas, o adicional depende de a atividade estar enquadrada entre as insalubres pela autoridade competente.
Em regra, o pedido de adicional de insalubridade exige a dupla demonstração: a exposição comprovada por perícia e a previsão da atividade ou do agente na regulamentação oficial. Os tribunais examinam caso a caso a correspondência entre a situação de trabalho e o enquadramento normativo.
A súmula fixa o critério geral dessa exigência; a forma como a correspondência entre o laudo e a norma regulamentadora é aferida varia conforme as circunstâncias de cada processo.
“Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.”
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