A diferença entre carência e tempo de contribuição
O STJ distingue os institutos da carência e do tempo de contribuição. Mesmo que a carência já esteja cumprida, a soma do período rural posterior à Lei 8.213/1991 ao tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento prévio das contribuições referentes a esse período.
Não há norma legal que autorize computar tempo de serviço rural em regime de economia familiar, exercido após a Lei 8.213/1991, sem contribuição, salvo nas hipóteses de concessão de benefício mínimo. Como isenções se interpretam restritivamente, o intérprete não pode ampliar as situações de dispensa de recolhimento.
O que muda conforme a época do trabalho rural
A linha divisória é a edição da Lei 8.213/1991: apenas o tempo de atividade rural anterior a ela pode ser aproveitado sem recolhimento de contribuições. Para o período posterior, o segurado que deseja usá-lo na aposentadoria por tempo de contribuição precisa indenizar o INSS pelas contribuições devidas.
Na prática, o trabalhador rural deve levantar e comprovar os períodos laborados, calcular a indenização dos intervalos posteriores a 1991 e avaliar se o custo compensa o acréscimo de tempo. Cada situação depende das provas e do enquadramento concreto, examinados caso a caso.
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