JurisprudênciaIA

A partir de quando o auxílio-acidente é devido depois que o auxílio-doença é cortado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Foi o que o STJ definiu no Tema 862, aplicando o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, independentemente da causa do acidente e de qualquer remuneração recebida pelo segurado.

A regra do termo inicial

Quando o auxílio-acidente é precedido de auxílio-doença, a lei já define o marco: o benefício começa no dia seguinte ao corte do auxílio-doença, pouco importando a data ou a causa do acidente. Também é irrelevante o rendimento que o acidentado venha a receber, vedada apenas a acumulação com aposentadoria.

O STJ ainda esclareceu as hipóteses em que não houve auxílio-doença anterior: nesse caso, o termo inicial é a data do requerimento administrativo e, na falta de ambos, a data da citação do INSS na ação judicial.

O papel do laudo pericial

Segundo a orientação firmada, o laudo pericial é importante para o convencimento do julgador, mas, como regra, não serve de parâmetro para fixar o início do benefício. Isso evita que a data da perícia substitua os marcos legais.

Na prática, quem teve o auxílio-doença cessado com sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitual pode pleitear o auxílio-acidente com efeitos desde o dia seguinte ao corte, e os tribunais aplicam esse marco de forma objetiva, examinando caso a caso apenas o preenchimento dos requisitos do benefício.

O que dizem os tribunais

Informativo 700 do STJ · Tema 862

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 17/06/2026

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DOENÇA OCUPACIONAL (SILICOSE). AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL (DIB). AUSÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA PRÉVIO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária em que se reconheceu, com base em laudo pericial, doença profissional equiparada a acidente do trabalho, com redução permanente …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026

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Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 19/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TEMA 862. INAPLICABILIDADE. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com nega…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 18/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ORIGINADO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI: ART. 104, § 1º DO DECRETO 3.048/1999. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de embargos à execução em que a autarquia questiona os valores apurados na execução, porquanto se procedeu a novo cálculo do salário de…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 13/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES EM MOMENTO ANTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário…

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