Resposta rápida
Sim. Segundo o STF, em entendimento divulgado em informativo, sempre que o adicional de riscos for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente, ele é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. A base é o art. 7º, XXXIV, da Constituição, que garante igualdade de direitos entre o empregado permanente e o avulso.
O fundamento da igualdade constitucional
A Constituição de 1988 equiparou expressamente, no art. 7º, XXXIV, os direitos do trabalhador com vínculo empregatício permanente e os do trabalhador avulso. Para o STF, essa igualdade alcança o adicional de risco portuário: se a parcela é paga a quem tem vínculo permanente, não há razão constitucional para negá-la ao avulso que trabalha nas mesmas condições.
A expressão "nos mesmos termos" indica que o avulso recebe o adicional na mesma medida do permanente, sem tratamento rebaixado apenas em razão da forma de contratação.
Limites e aplicação prática
O direito do avulso é condicionado: ele pressupõe que o adicional seja efetivamente pago ao trabalhador com vínculo permanente naquele contexto. A comprovação das condições de risco e do pagamento aos permanentes é matéria de prova, e os tribunais examinam caso a caso.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado nas disputas entre trabalhadores avulsos, operadores portuários e órgãos gestores de mão de obra.
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