Resposta rápida
Não. Conforme entendimento do STF divulgado no Informativo 1673, o art. 114, III, da Constituição deve ser lido em conjunto com o inciso I do mesmo artigo, o que exclui da Justiça do Trabalho as causas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação estatutária ou jurídico-administrativa, inclusive as que envolvem contribuição sindical.
Por que a Justiça do Trabalho não é competente
O art. 114, III, da Constituição atribui à Justiça do Trabalho as ações sobre representação sindical e contribuições sindicais. O STF, porém, entendeu que esse dispositivo não pode ser interpretado isoladamente: ele deve ser combinado com o inciso I do mesmo artigo, que já afasta da competência trabalhista os litígios entre o Poder Público e seus servidores estatutários.
A razão é a natureza do vínculo. O servidor estatutário não mantém relação de emprego regida pela CLT, mas relação jurídico-administrativa com o ente público. Por coerência, as controvérsias sindicais derivadas desse vínculo também ficam fora da esfera trabalhista.
O que isso significa na prática
Ações sobre contribuição sindical envolvendo servidores estatutários e o Poder Público devem ser propostas na Justiça comum (federal ou estadual, conforme o ente envolvido), e não na Justiça do Trabalho. Processos ajuizados no ramo errado tendem a ser extintos ou remetidos ao juízo competente.
A definição do juízo em cada caso depende das partes e do vínculo concreto, e os tribunais examinam esses elementos caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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