JurisprudênciaIA

Adoção revogada por acordo antes do ECA tira do filho adotivo o direito de entrar no inventário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, nesse cenário específico. O STJ, em informativo de jurisprudência, entendeu que a adoção celebrada sob o Código Civil de 1916 podia ser revogada de forma bilateral e consensual antes da vigência do ECA, e essa revogação retira do ex-filho adotivo a legitimidade para ajuizar a ação de inventário do adotante.

O regime da adoção antes do ECA

Sob o Código Civil de 1916, a adoção tinha natureza de ato jurídico negocial e admitia revogação em três hipóteses: pelo adotado, unilateralmente, em até um ano após cessar a menoridade; pelos adotantes, em caso de ingratidão do adotado; e por consenso entre as partes. A irrevogabilidade de toda adoção só entrou no ordenamento com o art. 39, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em vigor a partir de outubro de 1990.

O Código de Menores de 1979 tornou irrevogável apenas a adoção plena, que tinha pressupostos específicos. Por isso, a adoção comum realizada sob o CC/1916 não se transformou automaticamente em adoção plena, e a regra de irrevogabilidade daquele código não a alcançava.

Consequências para o inventário

No caso analisado, a adoção de 1964 foi revogada em janeiro de 1990, de forma bilateral e consensual, quando o adotado já tinha 28 anos e antes da entrada em vigor do ECA. O STJ considerou essa revogação válida e compatível com o art. 227, § 6º, da Constituição de 1988, concluindo pela ilegitimidade ativa do ex-filho adotivo para abrir o inventário do adotante.

O tribunal também registrou que a própria regra de irrevogabilidade do ECA vem sendo flexibilizada excepcionalmente quando não atende aos melhores interesses da criança e do adolescente. Em todo caso, a definição depende da legislação vigente na data da adoção e da revogação, o que exige análise caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 706 do STJ · Lei 6.697

Para fins de determinação da legitimidade ativa em ação de inventário, a adoção realizada na vigência do CC/1916 é suscetível de revogação consensual pelas partes após a entrada em vigor do Código de Menores (Lei 6.697/1979), mas antes da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 18/05/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO. HERDEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Os herdeiros não têm legitimidade para integrar o polo passivo da execução antes da abertura do inventário e da realização da partilha, pois a legitimidade compete ao espólio. Precedentes.2. De acordo com o entendimento do STJ, a ausência de inventário não autoriza a inclusão dos herdeiros no polo passivo, cabendo ao credor do autor da …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 11/05/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA PROPRIEDADE DE QUOTAS. QUOTAS ARROLADAS NO INVENTÁRIO E PARTILHADAS. PARTILHA HOMOLOGADA. INVENTÁRIO ENCERRADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE AFASTADA. SOBREPARTILHA INAPLICABILIADE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS QUE PROMOVEM O CUMPRIMENTO EM CONJUNTO.1. Após a homologação da partilha, há o encerramento do inventário e, consequentemente, o término da re…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 16/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO POR INVENTARIANTE DATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A competência do juízo do inventário limita-se ao exame de questões de direito e de fatos amparados em prova documental suficiente, conforme a exeg…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 02/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA DOAÇÃO INOFICIOSA. AFERIÇÃO. MOMENTO DA LIBERALIDADE. ART. 313, § 4º, DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CARÁTER DINÂMICO DO PATRIMÔNIO. AFERIÇÃO DA NULIDADE. TEMPO DA LIBERIDADE. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. 1. Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, seja sob a ótica do art. 1.176 do CC/1916, seja sob a égide do art. 549 do CC…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial em que se discute a l…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ANTES DA PARTILHA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível nos autos de embargos à execução, manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. A controvérsia diz respeito à ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.