O regime da adoção antes do ECA
Sob o Código Civil de 1916, a adoção tinha natureza de ato jurídico negocial e admitia revogação em três hipóteses: pelo adotado, unilateralmente, em até um ano após cessar a menoridade; pelos adotantes, em caso de ingratidão do adotado; e por consenso entre as partes. A irrevogabilidade de toda adoção só entrou no ordenamento com o art. 39, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em vigor a partir de outubro de 1990.
O Código de Menores de 1979 tornou irrevogável apenas a adoção plena, que tinha pressupostos específicos. Por isso, a adoção comum realizada sob o CC/1916 não se transformou automaticamente em adoção plena, e a regra de irrevogabilidade daquele código não a alcançava.
Consequências para o inventário
No caso analisado, a adoção de 1964 foi revogada em janeiro de 1990, de forma bilateral e consensual, quando o adotado já tinha 28 anos e antes da entrada em vigor do ECA. O STJ considerou essa revogação válida e compatível com o art. 227, § 6º, da Constituição de 1988, concluindo pela ilegitimidade ativa do ex-filho adotivo para abrir o inventário do adotante.
O tribunal também registrou que a própria regra de irrevogabilidade do ECA vem sendo flexibilizada excepcionalmente quando não atende aos melhores interesses da criança e do adolescente. Em todo caso, a definição depende da legislação vigente na data da adoção e da revogação, o que exige análise caso a caso.
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