Informativo 713 do STJ
“A impossibilidade do julgamento do pedido declaratório de relação avoenga não acarreta, necessariamente, a impossibilidade do julgamento do pedido de petição de herança.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, necessariamente. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que a impossibilidade de julgar o pedido declaratório de relação avoenga, por ser personalíssimo, não impede automaticamente o julgamento da petição de herança cumulada. Esta é ação real, universal e condenatória, transmissível ao espólio ou aos herdeiros, e o parentesco pode ser examinado como questão prejudicial incidental.
A ação declaratória de relação avoenga tem natureza personalíssima e, com a morte da autora, não pode mais ser julgada em caráter principal. Já a petição de herança é ação real, universal e condenatória, o que admite plenamente a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, inclusive pelo cônjuge sobrevivente.
O STJ observa que, se o parentesco já tivesse sido reconhecido antes do ajuizamento da petição de herança, nada impediria seu prosseguimento após a morte da autora. A cumulação dos dois pedidos na mesma ação não muda essa lógica: o vínculo de parentesco passa a ser examinado como questão prejudicial, decidida incidentalmente, apenas como fundamento da petição de herança.
A decisão não autoriza herdeiros, cônjuges ou companheiros a pedir, em caráter principal, a declaração de parentesco entre pessoas falecidas, nem a propor petição de herança com base em vínculo que o falecido nunca investigou em vida. A solução vale para a situação específica em que o próprio interessado ajuizou, em vida, a ação cumulada e faleceu no curso do processo.
Na prática, o resultado da petição de herança continua dependendo da prova do vínculo (examinado incidentalmente) e dos demais requisitos, como a ausência de prescrição e a existência de herança, que os tribunais verificam caso a caso.
“A impossibilidade do julgamento do pedido declaratório de relação avoenga não acarreta, necessariamente, a impossibilidade do julgamento do pedido de petição de herança.”
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