Resposta rápida
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, reconheceu que irmãos unilaterais têm legitimidade ativa e interesse processual para propor ação declaratória de parentesco natural com irmã pré-morta, mesmo que o vínculo dela com o pai comum, também falecido, nunca tenha sido reconhecido em vida, podendo daí decorrer direito de concorrer na sucessão.
Direito próprio e autônomo dos irmãos
A ação declaratória veicula direito próprio, autônomo e personalíssimo dos irmãos de ver reconhecida a relação familiar, ligado à investigação da origem genética e da ancestralidade, corolários da dignidade da pessoa humana. O fato de o acolhimento do pedido revelar outros vínculos biológicos não investigados em vida por outros familiares não impede esse exercício.
O limite é claro: os irmãos seriam partes ilegítimas se pretendessem, em caráter principal, o reconhecimento do vínculo entre a irmã falecida e o pai comum. O que se admite é a declaração do parentesco de irmandade como direito deles próprios.
Via adequada e repercussão sucessória
O interesse processual existe tanto pela utilidade da declaração em si (art. 19, I, do CPC/2015) quanto pelo propósito de concorrer na sucessão da irmã falecida, se o pedido for acolhido. A ação declaratória autônoma é a via adequada, pois o reconhecimento do vínculo biológico exige prova mais ampla que a documental, incompatível com o rito especial do inventário.
O STJ também registrou que a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação no CPC/2015 e passou a ser questão de mérito, e que não há vedação no ordenamento a essa pretensão, afastando a aplicação do art. 1.614 do CC/2002. A procedência, contudo, depende da prova do vínculo e dos demais requisitos sucessórios em cada caso.
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