Súmula 158 do STF
“Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, não. A Súmula 158 do STF estabelece que o adquirente do imóvel não responde pelas benfeitorias feitas pelo locatário, salvo se houver estipulação contratual nesse sentido averbada no registro imobiliário. Sem essa averbação, a cobrança das benfeitorias não pode ser dirigida ao novo proprietário.
A lógica da súmula é a da publicidade registral. Quem compra um imóvel alugado só pode ser responsabilizado por obrigações do contrato de locação que constem do registro imobiliário, porque é ali que o comprador verifica os ônus que recaem sobre o bem. Se a cláusula sobre benfeitorias não foi averbada, ela não vincula o adquirente.
A exceção, portanto, exige dois elementos: previsão contratual sobre a responsabilidade pelas benfeitorias e averbação dessa estipulação no registro do imóvel. Presentes ambos, o novo dono assume a obrigação; ausente qualquer um deles, a súmula afasta a responsabilidade.
Para o inquilino, a orientação recomenda cautela: benfeitorias relevantes devem estar amparadas em cláusula contratual devidamente averbada, sob pena de a eventual indenização só poder ser buscada contra o antigo locador. Para o comprador, a consulta à matrícula do imóvel delimita o que ele efetivamente assume.
A qualificação das benfeitorias e o direito à indenização em cada situação continuam sendo examinados caso a caso pelos tribunais, como mostram as decisões listadas abaixo.
“Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 10/06/2026
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. IMPROPRIEDADE. ADI 3.934. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido veiculado na reclamação ante o desrespeito à orientação fixada na ADI 3.934. 2. A parte agravante sustenta ausente aderência estrita entre…
Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 22/04/2026
Ementa: Direito Constitucional e do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Recuperação judicial (lei nº 11.101, de 2005). Arrematação de unidade produtiva isolada (UPI). Sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. ADI nº 3.934/DF: violação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente a reclamação, para cassar acórdão da Justiça do Trabalho em que se reconheceu responsabilidade solidá…
Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 17/11/2025
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Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 06/10/2025
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Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 19/05/2025
EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVASÃO E OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DE 57.000 METROS QUADRADOS POR PARTICULARES. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA PELO MUNICÍPIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELA ÁREA OCUPADA. PROXIMIDADE DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. SUSPENSÃO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL REFERENDADA. (ARE 1432059 TP…
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