Resposta rápida
A taxa legal, hoje correspondente à SELIC. Pelo Tema 99 dos repetitivos do STJ, os juros de mora devidos pela CEF por não creditar no tempo e pelo índice corretos a correção monetária das contas do FGTS seguem, à falta de norma específica, a taxa legal do art. 406 do Código Civil de 2002, identificada com a SELIC, vedada a cumulação com outro índice de atualização.
Como se chega à SELIC
Não havendo norma específica para os juros de mora nessa situação, aplica-se a taxa legal: a prevista no art. 1.062 do Código Civil de 1916, para o período de sua vigência, e a do art. 406 do Código Civil de 2002 a partir dele. Segundo a tese, a taxa a que se refere o art. 406 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a SELIC.
Há um limite importante: como a SELIC já embute componente de atualização monetária, ela não pode ser cumulada com outros índices de correção. Somar SELIC e correção monetária geraria dupla atualização do mesmo débito.
O que isso significa na prática
Nas execuções e cumprimentos de sentença contra a CEF envolvendo expurgos e créditos de correção do FGTS, o cálculo dos juros moratórios deve observar esse regime, com a taxa aplicável a cada período de vigência dos Códigos. A conta concreta depende das datas dos créditos devidos e da evolução de cada conta vinculada, o que os tribunais examinam caso a caso.
As decisões listadas abaixo mostram como a tese vem sendo aplicada na liquidação desses débitos.
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