Tema Repetitivo 46 (STJ) · REsp 1033241/RS
“Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
O balancete do mês da integralização. O Tema 46 dos repetitivos do STJ definiu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês em que o consumidor integralizou o pagamento, e não em balanços posteriores.
Nos contratos de participação financeira, o consumidor pagava pela linha telefônica e recebia, em contrapartida, ações da companhia. O número de ações dependia do valor patrimonial de cada ação no momento do cálculo. Quando a companhia usava balanços posteriores, a inflação do período e a valorização da empresa reduziam a quantidade de ações entregue ao contratante.
Ao fixar o balancete do mês da integralização como referência, a tese vincula o cálculo ao momento em que o consumidor efetivamente aportou os recursos, evitando que a demora na subscrição diminua a participação acionária devida.
O critério serve de base para apurar a diferença de ações devida a quem recebeu menos papéis do que deveria, com reflexos em dividendos e demais consectários. A liquidação do valor em cada processo depende da prova do contrato, da data da integralização e dos balancetes da época, elementos que os tribunais examinam caso a caso.
As decisões listadas abaixo mostram como o critério vem sendo aplicado nas ações sobre contratos de telefonia.
“Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.”
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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 27/10/2025
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Segunda Seção · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 14/10/2020
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Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 31/08/2020
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