Os dois prazos e a regra de transição
A tese distingue os regimes: pretensões nascidas na vigência do Código Civil de 1916 prescreviam em vinte anos; as sujeitas ao Código Civil de 2002 prescrevem em cinco anos. Para as situações que atravessaram a mudança legislativa, aplica-se a regra de transição do art. 2.028: em síntese, define-se qual prazo incide conforme o tempo já transcorrido quando o novo Código entrou em vigor.
A definição do prazo aplicável em cada processo, portanto, exige identificar quando nasceu a pretensão de cobrança e quanto do prazo antigo já havia corrido em janeiro de 2003, exame que é feito caso a caso.
O contexto da eletrificação rural
A discussão envolve produtores e moradores rurais que custearam, com recursos próprios, a construção de redes de energia elétrica posteriormente incorporadas ao patrimônio da concessionária (no caso julgado, CEEE/RGE). A tese trata do prazo para reaver esses aportes, não do mérito do direito ao ressarcimento em si, que depende da prova do investimento e da incorporação em cada caso.
As decisões listadas abaixo mostram como os tribunais vêm aplicando os prazos e a regra de transição nessas cobranças.
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