JurisprudênciaIA

Quando começa a correr a prescrição para cobrar os dividendos da diferença de ações?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende do reconhecimento do direito principal. Pelo Tema 45 dos repetitivos do STJ, a prescrição da pretensão aos dividendos só começa a correr a partir do reconhecimento do direito à diferença das ações. Antes disso, não há como cobrar dividendos de ações cuja subscrição complementar ainda não foi reconhecida.

A lógica do termo inicial

Os dividendos são um acessório: eles decorrem da titularidade das ações. Enquanto não se reconhece que o contratante tinha direito a receber uma quantidade maior de ações, não existe base para exigir os dividendos correspondentes a essa diferença. Por isso o prazo prescricional dos dividendos não corre de forma autônoma.

O marco fixado pela tese é o reconhecimento do direito à diferença das ações: é a partir daí que nasce, de forma exercitável, a pretensão de cobrar os dividendos ligados a essas ações, e é desse momento que se conta a prescrição.

O que isso significa na prática

Em ações sobre contratos de participação financeira, o entendimento impede que a pretensão aos dividendos seja considerada prescrita antes mesmo de definida a diferença acionária. A contagem concreta do prazo, porém, depende das datas e circunstâncias de cada processo, que os tribunais examinam caso a caso.

As decisões recentes listadas abaixo mostram como o termo inicial vem sendo aplicado nesses litígios.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 45 (STJ) · REsp 1033241/RS

Quanto aos dividendos, só prescreveria o direito a partir do reconhecimento do direito à diferença das ações.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 03/11/2025

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VPA. SÚMULA N. 371/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROVEU A RESPEITO DE QUESTÃO NÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT e Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital (REsp…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 05/05/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕES À CESSIONÁRIA. AÇÕES INTEGRALIZADAS. NÃO ENTREGA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO DO DIREITO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 09/12/2019

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIVIDENDOS. JUROS DE MORA. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.301.989/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o termo inicial dos juros de mora sobre os dividend…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 19/11/2019

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). CÁLCULO DE ACESSÓRIOS. QUANTIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. 1. A indenização correspondente aos acessórios (rendimentos: dividendos e juros sobre capital próprio) gerados pelas ações deve ser calculada com base no número de tais ações, reconhecido no processo judicial anterior, em obséquio da eficá…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 11/02/2019

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIVIDENDOS. JUROS DE MORA. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.301.989/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o termo inicial dos juros de mora sobre os dividendos é a data da citação, entendimento que se aplica tanto às parcelas vencidas quant…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Lázaro Guimarães · j. 14/08/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ firmou, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a tese de que, "no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do …

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.