Resposta rápida
Sim. Conforme o STF (Informativo 1209), as regras dos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que tratam de relação de emprego, salário, jornada e honorários de sucumbência, aplicam-se aos advogados empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial, sem monopólio.
O critério decisivo: atuação em regime de concorrência
O elemento central do entendimento é a natureza da atuação da estatal. Quando a empresa pública ou a sociedade de economia mista explora atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada, sem monopólio, seus advogados empregados ficam sujeitos ao mesmo regime do Estatuto da Advocacia aplicável aos advogados de empresas privadas.
Isso abrange o conjunto de garantias dos arts. 18 a 21 da Lei 8.906/1994: as regras sobre a relação de emprego do advogado, salário, jornada de trabalho e o direito aos honorários de sucumbência.
O que isso representa na prática
Advogados empregados dessas estatais podem invocar as proteções do Estatuto da OAB, inclusive a percepção dos honorários sucumbenciais decorrentes das causas em que atuam, nos termos da lei. A tese equipara, nesse ponto, o tratamento dado aos profissionais de estatais concorrenciais e os de empregadores privados.
A verificação de que a estatal efetivamente atua em regime concorrencial, sem monopólio, é feita em cada caso, e os tribunais examinam a natureza da atividade da empresa antes de aplicar o entendimento.
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