O fundamento constitucional da exigência
O núcleo da tese está no art. 133 da Constituição, que consagra o advogado como indispensável à administração da Justiça. Para o STF, esse dispositivo não separa a advocacia pública da privada em categorias essencialmente distintas: a advocacia é uma só, e as regras do Estatuto da Advocacia, incluída a inscrição na OAB, alcançam também quem advoga para o poder público.
Com isso, fica validada a exigência da Lei 8.906/94: procuradores e demais membros das carreiras da advocacia pública precisam estar inscritos na Ordem para exercer suas funções.
Consequências práticas
Na prática, a inscrição na OAB passa a ser condição de exercício da atividade, o que sujeita o advogado público também ao regime da entidade, como anuidades e disciplina ética, naquilo que for compatível com seu cargo. Questões específicas sobre esse regime, quando não tratadas na tese, dependem da legislação aplicável e do exame de cada caso.
Para concursos e posse em carreiras da advocacia pública, a orientação reforça que a habilitação na OAB integra os requisitos do exercício profissional, e os tribunais aplicam esse entendimento aos casos concretos que envolvem a regularidade da inscrição.
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