Súmula 68 do STF
“É legítima a cobrança, pelos Municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.61.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 68 do STF reconheceu como legítima a cobrança, pelos municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual regularmente criado ou aumentado que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional 5, de 21 de novembro de 1961. Trata-se de orientação de interesse essencialmente histórico, ligada àquela transição de competências.
A Emenda Constitucional 5, de 1961, transferiu aos municípios tributos que antes pertenciam aos Estados. Surgiu então a dúvida sobre a validade da cobrança municipal, naquele mesmo exercício de 1961, de tributo que havia sido instituído ou aumentado pela legislação estadual.
O STF entendeu que, se o tributo foi regularmente criado ou aumentado pelo ente que detinha a competência, a transferência operada pela emenda legitimava a cobrança pelo município no exercício de 1961, sem necessidade de nova lei municipal para aquele período.
A súmula responde a uma situação datada, própria do regime constitucional anterior. Seu interesse hoje é principalmente histórico e doutrinário, como registro de como o STF tratou a sucessão de competências tributárias entre entes federados.
Controvérsias atuais sobre repartição de competência tributária são regidas pela Constituição de 1988 e examinadas caso a caso pelos tribunais, sem aplicação direta desse enunciado.
“É legítima a cobrança, pelos Municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.61.”
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