JurisprudênciaIA

Foi legítima a cobrança do imposto de indústrias e profissões pelo município de São Paulo em 1962?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. A Súmula 318 do STF reconheceu como legítima a cobrança, em 1962, do imposto de indústrias e profissões pelo município de São Paulo, com base nas Leis 5.917 e 5.919, de 1961. O aumento foi anterior à vigência do orçamento e o tributo incidia sobre o movimento econômico do contribuinte.

Os fundamentos da validade da cobrança

Dois pontos sustentaram o enunciado. Primeiro, o aumento do imposto foi veiculado por leis de 1961, portanto antes da vigência do orçamento do exercício de 1962, o que atendia à regra então aplicável sobre a anterioridade da majoração tributária.

Segundo, o STF admitiu que o imposto de indústrias e profissões incidisse sobre o movimento econômico do contribuinte, afastando a impugnação quanto a essa base de incidência adotada pela legislação paulistana.

Relevância atual do enunciado

A súmula resolve uma controvérsia datada, referente a exercício específico e a um imposto que pertence ao sistema tributário anterior. Seu valor hoje é essencialmente histórico, como registro do tratamento dado pelo STF à anterioridade e à base de cálculo daquele tributo municipal.

Questões atuais sobre tributos municipais são regidas pela Constituição de 1988 e pela legislação vigente, examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Súmula 318 do STF

É legítima a cobrança, em 1962, pela municipalidade de São Paulo, do impôsto de indústrias e profissões, consoante as leis 5.917 e 5.919, de 1961 (aumento anterior à vigência do orçamento e incidência do tributo sôbre o movimento econômico do contribuinte).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.582.320

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Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 18/02/2026

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